TJPB - 0807033-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PABLO HERCULANO DOMINGOS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807033-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação].
AUTOR: PABLO HERCULANO DOMINGOS DE SOUSA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por PABLO HERCULANO DOMINGOS DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados.
Apresentada contestação pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. antes do recebimento da petição inicial, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda, razão pela qual a referida ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo se quedado silente. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Intimada para se manifestar, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. nada manifestou em oposição, razão pela qual há de concluir pela sua concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas processuais, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, tendo em vista que a contestação foi apresentada antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807033-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação].
AUTOR: PABLO HERCULANO DOMINGOS DE SOUSA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, extrai-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentado contestação antes mesmo de ser citada ou da intimação da parte autora para realizar a emenda.
Nesse ponto, estabelece o art. 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, determino: 1- Intime a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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