TJPB - 0810426-54.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810426-54.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO RÉUS: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Proferido despacho determinando a intimação das promovidas para efetuarem o depósito dos honorários periciais, apenas a promovida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA comprovou o recolhimento de sua quota-parte, no valor de R$ 1.750,00.
A promovida TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA, intimada eletronicamente, permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 139, inciso IV da legislação processual, é dever do Juiz: "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Ante a ausência de manifestação da promovida TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA, o Juízo verificou junto ao sistema P.J.e que há indícios de que a parte não esteja sendo devidamente intimada dos atos processuais de forma eletrônica, uma vez que se observa que o sistema tem registrado a ciência de forma automática: Posto isso, considerando que não há como precisar se as intimações eletrônicas têm sido efetivadas, determino que intime a promovida TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA pessoalmente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceder com a comprovação de pagamento de sua parte dos honorários periciais, cientificando-lhe que a ausência de cumprimento poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §1º do C.P.C), além de configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Comprovado o pagamento, adotem as demais providências consignadas no despacho de ID: 108708322.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:01
Determinada diligência
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18/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de PERITO(A) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de PERITO(A) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de PERITO(A) em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810426-54.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Fernando Antônio Ribeiro em desfavor da General Motors do Brasil Ltda. e da Tambaí Motor e Peças Ltda., todas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, alega o autor que adquiriu um Chevrolet Onix LTZ 1.4 8V ECO 4 portas, completo, 2018/2019, 0km, junto à TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA (autorizada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.) em 02 de março de 2020, recebendo-o em 05 de março de 2020.
Contudo, com apenas 250 km rodados e antes da primeira revisão, o veículo apresentou defeito, sendo necessário que a promovida enviasse um reboque, enquanto o promovente e a sua família permaneceram desamparados em local ermo, onde o carro parou de funcionar de forma totalmente inesperada.
Após análise pela concessionária, foi informado que o defeito seria calço hidráulico, não coberto pela garantia, sendo apresentado um orçamento no valor de R$ 9.044,59 (nove mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para o conserto.
Por não ter condições de arcar com os custos, o veículo permanece inutilizado desde então, frustrando a expectativa do adquirente e gerando prejuízos.
Com base nisso, ajuizou a demanda com vistas a obter (i) tutela provisória de urgência capaz de compelir as rés a disponibilizarem um veículo similar ao seu enquanto perdurasse a ação; (ii) ao final, a procedência da demanda, com a substituição do veículo por outro também 0 km de mesma espécie, marca e configurações.
Juntou documentos.
Inicialmente proposta perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, aquele juízo indeferiu o pedido da tutela provisória de urgência almejada.
Instadas a se manifestar, as rés apresentaram contestação e juntaram documentos: 1) a Tambaí Motor e Peças Ltda., preliminarmente, (i) suscitou a incompetência do juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar a demanda; (ii) impugnou o valor atribuído à causa.
Prejudicialmente ao mérito, arguiu decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob as alegações precípuas de que: (i) o automóvel havia sido adquirido usado, e não 0km, mas ainda dentro do prazo de garantia contratual fornecido pela montadora; (ii) o veículo havia sido submetido a uso inadequado, não coberto pela garantia, pois aspirara água pelo filtro de ar, ocasionando a quebra do bloco do motor em razão do defeito conhecido como “calço hidráulico”, ocasionando a deformação dos pistões; (iii) de má-fé, o autor havia substituído o filtro de ar original do seu automóvel por um outro paralelo, na tentativa de ocultar os indícios de aspiração de água para o motor; 2) a General Motors do Brasil Ltda., preliminarmente, (i) impugnou a justiça gratuita deferida ao demandante; e (ii) impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, sob a alegação de que o defeito decorreu de mau uso do promovente, e não de defeito de fabricação.
Mesmo intimada, a parte autora não impugnou as contestações das rés tampouco especificou as provas que pretendia produzir.
A Tambaí pugnou pela produção de prova pericial indireta nos documentos até então produzidos a fim de que “seja confirmada a conclusão a que chegou o setor técnico da oficina da concessionária promovida (Id.
Num. 49738233), de que os danos identificados no veículo do autor foram causados em função da aspiração de água pela entrada de ar do motor, causando a deformação dos pistões e acarretando o necessário reparo e substituição das peças referidas na Ordem de Serviço nº 30219”.
Por sua vez, a General Motors do Brasil Ltda. pugnou pela realização de uma perícia técnica no automóvel, a fim de averiguar a existência ou não de vício de fabricação do veículo.
Os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Regional Cível (Acervo B) em virtude do anterior ajuizamento da ação judicial n. 0804949-50.2020.8.15.2003, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da não realização de emenda determinada por este Juízo, tratando-se a presente demanda de simples reiteração daquela ação judicial.
Decisão deste Juízo corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para complementar o valor das custas iniciais e para emendar a petição inicial.
Petição da parte autora alegando possuir renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo e, portanto, não possuir condições de arcar com as custas iniciais.
Decisão determinando o cumprimento da emenda e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora emendando a inicial e juntando documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e autorizando o parcelamento em até 6 vezes, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento em face desta Decisão.
O e.
TJPB, conforme o Acórdão id. 104069577, deu provimento ao recurso do autor, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Sendo assim, passo ao exame das preliminares apresentadas pela parte ré.
Preliminar de incompetência do juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira A preliminar suscitada pela Tambaí Motor e Peças Ltda., referente à incompetência do juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar a demanda, perdeu o objeto diante da remessa dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, reconhecida como competente para o processamento e julgamento do feito.
Preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa A impugnação ao valor atribuído à causa, levantada tanto pela Tambaí Motor e Peças Ltda. quanto pela General Motors do Brasil Ltda., perdeu o objeto em razão da correção já realizada por este juízo, conforme decisão anterior.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita do demandante A General Motors do Brasil Ltda. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.
Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, decidiu assegurar ao promovente o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de mérito: decadência Em sua contestação, a Tambaí argumentou que operou-se decadência do direito do promovente de reclamar pelos supostos vícios alegados no veículo, conforme o art. 26, II, § 3º, do CDC.
Isso porque, de acordo com o que alega, tendo o promovente verificado o vício redibitório no dia 25/05/2020, a presente ação somente foi ajuizada em 21/12/2020, quando já havia transcorrido o suposto prazo de 90 (noventa) dias.
Não merece prosperar a alegação da ré.
In casu, deve ser observado que, além da garantia legal conferida pelo CDC, o veículo objeto da demanda possuía garantia complementar conferida pela montadora de 36 meses, conforme ela própria reconhecera em sua contestação (fl. 5 do id. 50319208).
O art. 50 do CDC estabelece que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito".
Portanto, diante da garantia decorrente do contrato, o prazo para reclamação por vício do produto, obrigatoriamente deverá considerar a soma da garantia contratual (36 meses) com a garantia legal (90 dias), nos termos do artigo 26 do CDC.
Essa é a compreensão do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Processo civil.
Direito do consumidor.
Aquisição de veículo automotor.
Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário.
Ação proposta um ano após a aquisição.
Decadência.
Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia.
Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. [...] (REsp 1021261/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010) Frise-se que, independentemente de se poder ou não somar os prazos, no caso em apreciação é indiferente, porquanto o autor procurou a solução do defeito durante o prazo da garantia contratual (26/05/2021).
Assim, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeito esta prejudicial.
Da inversão do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às rés.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que ambas as rés ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por supostos vícios de fabricação em veículo, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente no que tange à sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as rés, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir a existência ou não de vícios de fabricação do veículo, de forma a ensejar responsabilização civil das rés.
Ademais, verifico que a prova pericial foi requerida especificamente por ambas as rés em sede de contestação e especificação de provas, razão pela qual a elas incumbe o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, dispõem os arts.82 e 95, ambos do CPC, que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, considerando que, para o deslinde dos presentes autos, a realização de prova técnica impõe-se, tendo em vista que a perícia fora requerida exclusivamente pelas rés e a inversão do ônus da prova no presente caso, devem essas arcar com os honorários periciais.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como peritos: a) Luzia Claudia Freitas Guimarães; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99680-3995, com endereço à Rua Adalgisa Luna de Menezes, 894, Apto 201 Bloco B, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-840; b) Pedro Valentim Dantas Junior; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 98816-5439, com endereço à Rua Coelho Lisboa, 628, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58015-630; c) Lucas Cavalcante de Araújo, e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99661-0551, com endereço à Rua David Ferreira Luna, 151, Edifício Adriana Park , AP 902, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-090.
Intimem os preditos peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento de quaisquer deles.
Apresentadas propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta e determino à serventia para: 1- Caso já não haja nos autos, intimem as partes quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intimem as promovidas para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização; 4- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico para tomarem ciência da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:59
Nomeado perito
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26/11/2024 05:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 11:18
Outras Decisões
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18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810426-54.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente proposta perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Regional Cível (Acervo B) em virtude do anterior ajuizamento da ação judicial n. 0804949-50.2020.8.15.2003, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da não realização de emenda determinada por este Juízo, tratando-se a presente demanda de simples reiteração daquela ação judicial.
Decisão deste Juízo corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para complementar o valor das custas iniciais e para emendar a petição inicial.
Petição da parte autora alegando possuir renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo e, portanto, não possuir condições de arcar com as custas iniciais.
Decisão determinando o cumprimento da emenda e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora emendando a inicial e juntando documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, o autor, a despeito de extenso lapso temporal, se omitiu em apresentar todos os documentos elencados por este Juízo, a fim de aquilatar a real higidez financeira para custear, ainda que parcialmente, as despesas decorrentes desta demanda.
Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Ato seguinte: 1 – Intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor das custas, autorizando o parcelamento em até 06 vezes, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO RIBEIRO - CPF: *75.***.*31-53 (AUTOR).
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810426-54.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente proposta perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Regional Cível (Acervo B) em virtude do anterior ajuizamento da ação judicial nº 0804949-50.2020.8.15.2003, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da não realização de emenda determinada por este Juízo, tratando-se a presente demanda de simples reiteração daquela ação judicial.
Decisão deste Juízo corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para complementar o valor das custas iniciais e para emendar à petição inicial.
Petição da parte autora alegando possuir renda mensal líquida inferior a um salário-mínimo e, portanto, não possuir condições de arcar com as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
Na hipótese, a parte autora, intencionalmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e realizou o recolhimento das custas iniciais, somente vindo a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça após a correção do valor da causa realizada de ofício por este Juízo, ocasião em que foi intimada para complementar o valor das custas iniciais.
Em que pese o requerimento da parte autora, contudo, essa não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Ademais, não houve o cumprimento da emenda determinada por este Juízo na decisão de Id. 72006143.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias: 1- Cumpra a emenda determinada na decisão de Id. 72006143, esclarecendo, pormenorizadamente, a situação em que surgiu o vício alegado na petição inicial, apontando se o veículo, antes do surgimento do vício, foi submetido ou não a presença de elevado volume de água, o que justificaria o defeito apresentado, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Apresente cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:49
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2021 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2021 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 07:22
Recebidos os autos.
-
17/08/2021 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/08/2021 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2021 21:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:01
Recebidos os autos.
-
29/07/2021 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 04:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO RIBEIRO (*75.***.*31-53).
-
03/02/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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