TJPB - 0802231-13.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 23:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:42
Juntada de informação
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIO JEFFERSON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802231-13.2021.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: VJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outros DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a consulta ao INFOJUD e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Decido.
Como é cediço, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e considerando que as demais pesquisas junto aos sistemas disponíveis restou infrutífera, defiro a consulta ao INFOJUD, conforme anexo, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Por fim, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8).
Registre-se que cabe a escrivania proceder com a referida inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/08/2024 11:18
Deferido o pedido de
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25/06/2024 20:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:13
Deferido o pedido de
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15/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Juntada de informação
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTORA Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança, INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos, tendo em vista a certidão do oficial de justiça, ato publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 -
20/11/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de VINICIO JEFFERSON DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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05/07/2022 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 14:06
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:42
Juntada de diligência
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04/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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