TJPB - 0840128-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de WENDELL FLORENTINO ROSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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11/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840128-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WENDELL FLORENTINO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS - PE52904, BRENO BARROS DE AGUIAR - PE52660 EXECUTADO: ELTON DIAS LEITE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 12:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2024 03:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 03:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de WENDELL FLORENTINO ROSA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840128-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WENDELL FLORENTINO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS - PE52904, BRENO BARROS DE AGUIAR - PE52660 EXECUTADO: ELTON DIAS LEITE DECISÃO INDEFIRO o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, haja vista que foi realizado recentemente, na modalidade "teimosinha", restando parcialmente frutífero.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:55
Indeferido o pedido de WENDELL FLORENTINO ROSA - CPF: *54.***.*25-20 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 03:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:12
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840128-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WENDELL FLORENTINO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS - PE52904, BRENO BARROS DE AGUIAR - PE52660 EXECUTADO: ELTON DIAS LEITE DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:49
Juntada de Alvará
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02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 20:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:45
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 04:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de WENDELL FLORENTINO ROSA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840128-80.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WENDELL FLORENTINO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS - PE52904, BRENO BARROS DE AGUIAR - PE52660 EXECUTADO: ELTON DIAS LEITE DESPACHO Antes de qualquer outra providência, bem como considerando-se o lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que seja realizada penhora on line.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 15:45
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:58
Processo Desarquivado
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20/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de WENDELL FLORENTINO ROSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 04:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:30
Desentranhado o documento
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14/02/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 21:51
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:51
Processo Desarquivado
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01/11/2022 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:04
Homologada a Transação
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29/09/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:12
Juntada de Mandado
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08/08/2022 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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