TJPB - 0832610-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832610-15.2017.8.15.2001 AUTORA: RENALBA DOS SANTOS ANDRADE RÉU: MOTO CARE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85087401), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 29/02/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832610-15.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENALBA DOS SANTOS ANDRADE REU: MOTO CARE, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 83309165, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 83358689, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que deu-se por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 83309165, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 83358689.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832610-15.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENALBA DOS SANTOS ANDRADE REU: MOTO CARE, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFSTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, DO CPC A RESPEITO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, pois, tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Não é apenas o fornecedor originário que responde, como também, na cadeia de comercialização e distribuição, os que participaram, de alguma forma, da colocação dos produtos à venda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que a autora se caracteriza como consumidora e as rés como fornecedoras, na forma prevista nos artigos 2º e 3º, do CDC. - A revelia não produz efeito, quando há pluralidade de réus e algum deles apresentar defesa, conforme inteligência do art. 345, I, do CPC. - Em razão das circunstâncias do caso concreto, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida, restando patente a falha na prestação dos serviços, pelo que resta caracterizado o dever de indenizar.
Vistos, etc.
RENALBA DOS SANTOS ANDRADE ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e MOTO CARE.
Aduziu, em síntese, que comprou junto a segunda demandada um aparelho celular “MOTO G (5ª Geração) 32 GB – Ouro”, por meio da sua irmã.
Seguiu relatando que o referido aparelho apresentou defeito após pouco tempo de uso.
Em decorrência do defeito apresentado no aparelho celular, a autora o deixou na assistência técnica, ora primeira demandada.
Ocorre, porém, que o defeito do produto não foi reparado, razão pela qual a demandante precisou novamente deixar o celular na primeira demandada.
Contudo, o problema não foi resolvido.
Informou, por fim, que teve que levar o celular para a assistência técnica pela terceira vez, porém, até o dia 01/07/2017 a primeira ré ainda não tinha devolvido o aparelho celular.
Com base no alegado, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu que a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), bem como a condenação das demandadas em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao id. 12921090, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a autora cumprisse o art. 319, VII, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a referida determinação, considerasse recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita.
Por meio do id. 14087643, a parte autora atendeu a determinação de emenda à inicial deste juízo.
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (id. 16946506).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais.
Citada, a SANSUNG (inicialmente demandada) apresentou contestação (id. 16962130).
Em sede de preliminar alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sob o id. 17009627, foi realizada audiência de conciliação, contudo, sem êxito.
Através do id. 17047900, a parte autora acostou aos autos petição, pugnando pela retificação do polo passivo, a fim de incluir a empresa MOTORALA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA no lugar da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Ao.
Id. 52048298, este juízo proferiu decisão interlocutória mista, reconhecendo a ilegitimidade passiva da SANSUNG, bem como declarando a extinção do processo em relação à referida empresa.
Por fim, determinou a inclusão da empresa MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA no polo passivo da ação.
Citada, a MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA deixou o prazo escoar sem apresentar contestação (id. 56678981).
Por meio da petição de id. 58620049, a autora requereu que fosse decretada a revelia da ré MOTOROLA, assim como requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo.
De um lado, está a autora, destinatária final de serviços, enquadrada na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90.
De outro lado, as empresas rés, prestadoras de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
Inicialmente, cabe considerar que a segunda promovida, regularmente citada, não interveio nos autos, produzindo defesa ou, de qualquer forma, manifestando oposição à pretensão da parte autora.
Contudo, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar defesa.
DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira demandada suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não está na cadeia de fornecedores do produto em questão.
Entretanto, a relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
Cumpre destacar que a ré, na condição de prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, do diploma consumerista.
Assim, deve responder solidariamente ao dano causado pela prestação de serviço falha (art. 20, do CDC), já que figura na mesma cadeia de fornecimento.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte autora comprou junto à empresa ré MOTOROLA um aparelho de celular.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a demandante mostra-se inconformada, afirmando que o referido aparelho telefônico se encontra defeituoso, tendo o levado à assistência técnica por diversas vezes, contudo, sem êxito no conserto.
Por isso, suplicou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, a fim de ser ressarcida pelo prejuízo sofrido, pelo que requereu a devolução do valor pago pelo telefone celular, qual seja, R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), em razão dos defeitos apresentados, bem como, a condenação das promovidas em danos morais.
Importante ressaltar que, embora regularmente citada, a segunda demandada não apresentou contestação.
Contudo, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar defesa.
Assim, em razão da primeira demandada ter apresentado defesa, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344, do CPC, conforme disposição do art. 345, I, do mesmo diploma legal.
Feitas essas considerações, passo a me debruçar sobre a matéria posta em exame.
Debruçando-me sobre os autos, verifico que, após a parte autora ter deixado o celular adquirido junto à segunda ré por diversas vezes na sua assistência técnica, o referido produto não foi consertado de forma exitosa.
O sistema consumerista adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva, imputando aos fornecedores o dever de indenizar independente de culpa.
Na hipótese dos autos, resta demonstrada a existência de dano decorrente de vício do produto ou do serviço, sendo a responsabilidade é de todos que participaram da cadeia de produção- circulação (artigo 3º, do CDC), solidariamente (artigo 18 a 20, do CDC). É certo que o art. 18, § 1º, do CDC, traz a responsabilização civil do fornecedor pela disposição de produtos inadequados ao consumo.
Deve ser ressaltado que se entende por vício de qualidade por inadequação aquele que torne o produto (ou serviço) impróprio para o consumo, ou que lhe diminua substancialmente o valor.
Vejamos o que dispõe o art. 18, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
O referido artigo traz a possibilidade de ressarcimento do valor pago pela autora no produto defeituoso, quando o vício não é sanado no prazo máximo de trinta dias.
Assim sendo, a autora possui o direito de ter o valor que foi pago devidamente ressarcido, haja vista que, conforme as provas que constam nos autos, o vício do aparelho celular não foi sanado no prazo legal, sendo facultado a consumidora a opção pelo ressarcimento do valor pago.
Outrossim, era ônus da parte ré demonstrar que o produto não apresentava defeito, ou comprovar a sua ausência de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Não se pode imputar a demandante ônus de provar fato negativo do seu direito. À vista disso, torna-se inconteste que as promovidas decaíram do seu onus probandi.
Por fim, quanto ao pleito consistente na indenização a título de danos morais, há de ser deferido, pois, restou constatado o descaso dos fornecedores com o consumidor, demonstrado pela demora excessiva na solução do problema.
Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE AR CONDICIONADO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO APARELHO.
NEGATIVA DE TROCA DO PRODUTO PELA RÉ.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARO OU TROCA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de defeito no aparelho de ar condicionado no dia seguinte à sua aquisição. 2.
A negativa da ré em efetuar a troca de produto novo e com defeito não atende as legítimas expectativas do consumidor. 3.
Assistência técnica que identificou o defeito, porém, não reparou o produto. 4.
Responsabilidade dos fornecedores.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Não é apenas o fornecedor originário que responde, como também, na cadeia de comercialização e distribuição, os que participaram, de alguma forma, da colocação dos produtos à venda. 5.
Ilegitimidade passiva afastada. 6.
Dever de restituição do valor pago pelo produto. 7.
Dano moral configurado.
Quantum R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante das circunstâncias do caso concreto, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida, restando patente a falha na prestação dos serviços. 8.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00659295320168190021, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Veja-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, referente ao valor pago pelo produto defeituoso, corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação.
CONDENO, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
30/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
06/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:03
Decorrido prazo de DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 04:25
Decorrido prazo de DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para 14ª Vara Cível da Capital
-
04/10/2018 14:20
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
02/10/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:42
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
23/07/2018 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
05/05/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/07/2023 08:37