TJPB - 0840593-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840593-55.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Extrai-se dos autos que não fora atribuído à reconvenção o respectivo valor da causa (ID91338477).
Nesse sentido, é cediço que o valor atribuído à causa deve ser aquele concernente ao proveito econômico perseguido pelo reconvinte na demanda. 3.
Deste modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o expediente de ID 93770519 e atos processuais posteriores. 4.
INTIME-SE o promovido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. emendar a reconvenção, atribuindo-se o valor da causa, sob pena de indeferimento; 4.2. recolher as custas processuais da reconvenção, que correspondem a 30% do valor calculado para a ação principal[1], sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Cumpridas as determinações contidas no item 4 pela parte ré/reconvinte, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção. 6.
Contestada a reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, impugnar a contestação à reconvenção. 7.
Após o que, com tudo certificado, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito [1] A Lei nº 8.071/2006, estabeleceu que “havendo reconvenção, as Custas serão fixadas em valor correspondente a trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º desta Lei.” -
05/06/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840593-55.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide (ID 97858237) e a parte autora pleiteado a produção de prova pericial contábil (ID 98072558). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a produção da prova pericial para comprovar capitalização de juros e valores pagos em excesso se revela desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental. 3.
Dessa forma, não tendo ficado evidenciada, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, indefiro-a. 4.
Outrossim, resta prejudicada a fase de instrução processual. 5.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:26
Indeferido o pedido de MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES - CPF: *30.***.*32-04 (AUTOR)
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11/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840593-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0840593-55.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2024, ÀS 10:00H.
As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUD CONC PROC 0840593-55.2023.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 13 jun. 2024 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*96-95?pwd=RnN3eDBVSzVsWVdmU1ljZE5oUmRlQT09 ID da reunião: 850 9489 6495 Senha: 406361 --- Dispositivo móvel de um toque +*30.***.*53-25,,*50.***.*96-95#,,,,*406361# Estados Unidos +*31.***.*66-99,,*50.***.*96-95#,,,,*406361# Estados Unidos (Chicago) João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/12/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840593-55.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: b.) A Concessão do Pedido Liminar(Inaudita Altera Partes) para autorizar o(a) promovente nos termos do Art. 539 do CPC, A CONSIGNAÇÃO dos valores incontroversos de R$ 521,73 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) originariamente pactuado contratualmente até o deslinde final desta ação, com ânimo de evitar uma “suposta” mora do consumidor perante a promovida e inibir a nociva CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, pretende o autor obter autorização judicial para fins de depósito do valor histórico das parcelas do financiamento contratado junto à Ré, ou seja, R$ 521,73, pretensão essa que não encontra respaldo, seja do ponto de vista contábil, seja da perspectiva puramente jurídica, tendo em vista o que reza o art. 330, § 3º, do CPC.
Ademais, o extrato de revisão, acostado pelo próprio autor (id 76597917) considera que a parcela (RENEG) de nº 06, vencida em 20 dez 2022, teria como valor correto (retificado) R$ 733,76.
Logo, não teria como pretender autorização judicial para seguir depositando, o valor nominal da prestação, sem causar verdadeira distorção contratual.
Ademais, o referido extrato, além de não subscrito por especialista (Contador), contém o valor das parcelas vencidas até 20 dez 2022, quando o autor deveria ter acostado laudo contábil contendo o valor das parcelas vencidas até a data do pedido, sendo as vincendas corrigidas pelo IPCA, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 4.2 - Reajustes (id 76597912 - p. 3).
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reapreciação do pleito, em momento posterior, desde que observados os preceitos legais/contábeis acima indicados.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Informe a parte autora o respectivo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, 6 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/11/2023 21:56
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES - CPF: *30.***.*32-04 (AUTOR).
-
06/11/2023 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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