TJPB - 0848758-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848758-91.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: VGV CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O executado informou nos autos que concorda com a liberação do valor bloqueado (ID. 90334194) e juntou comprovante de pagamento do saldo remanescente.
Diante do bloqueio realizado, conforme minutas anexas, e pelo pagamento de ID. 90341171, resta cumprida a obrigação de pagar pela parte executada.
Isto Posto, com fulcro nos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Após, arquive-se o feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 02:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
18/03/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:15
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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08/02/2024 08:41
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848758-91.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: VGV CONSTRUCOES LTDA REU: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 02:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/12/2023 02:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/02/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 03:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 03:32
Conclusos para despacho
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03/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848758-91.2023.8.15.2001 AUTOR: VGV CONSTRUCOES LTDA REU: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
17/11/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 22:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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