TJPB - 0841254-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:07
Processo Desarquivado
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841254-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes estão acima relacionadas, na qual foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem (ID 76862718).
Auto de busca e apreensão (ID 81336578).
Requerimento de purgação da mora (ID 81561348).
Instado a se manifestar, o Promovente concordou com os valores pagos e requereu a extinção do processo (ID 82684669), realizando a restituição do bem à Promovida (ID 82684670).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a ação fora distribuída em 28.07.2023 e a Ré foi citada em 27.10.2023 (ID 81335635), requerendo a purgação da mora em 01.11.2023 (ID 81561348).
O Promovente concordou com os valores pagos pela Demandada, requerendo a extinção do processo (ID 82684669).
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a purgação da mora, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE.
A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJMG – Apelação Cível nº 10000191089564001/MG – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível - Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira – Julgamento: 28.01.2020 – Publicação: 31.01.2020).
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (purgação da mora), revogando a liminar anteriormente deferida (ID 76862718).
Ante o princípio da causalidade, condeno a Ré ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º), cujo benefício defiro neste momento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/01/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2023 22:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841254-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS DESPACHO Intime-se o Promovente para se manifestar acerca da alegação de purgação da mora e do pedido de restituição do veículo, em 05 dias.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 12:38
Determinada diligência
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15/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:09
Determinada diligência
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20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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31/07/2023 18:07
Determinada diligência
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31/07/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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