TJPB - 0814063-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Juntada de informação
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:21
Juntada de Alvará
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01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814063-82.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: C.
S.
R.
D.
M.
F., MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 87631679) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 90276035). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados na petição de id 90276035.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/07/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:05
Juntada de cálculos
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08/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814063-82.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: C.
S.
R.
D.
M.
F., MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. -Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES FILHO e MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES, representados pela sua genitora, ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Sob o id. 84409388, a parte autora e a parte demandada acostaram aos autos petição conjunta, informando sobre a celebração de um acordo para pôr termo à lide.
Ao id. 84643609, foi determinada a intimação do MP, a fim de que se manifestasse a respeito do acordo celebrado entre as partes.
Devidamente intimado, o MP opinou pela homologação do referido acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de id. 84409388.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC, entre CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES FILHO e MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES, ambos representados pela sua genitora e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Quanto às custas, há de se ressaltar que a avença foi formulada após a prolação da sentença, que havia condenado a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, não pode a transação desconstituir um crédito constituído, pois transferi-las todas à parte autora seria excluir a receita pública já constituída.
Destarte, as custas processuais devem restar incólumes, nos termos da sentença de id. 82171305.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:18
Homologada a Transação
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07/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814063-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 83729675), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2023 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 18:20
Outras Decisões
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18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814063-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814063-82.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C.
S.
R.
D.
M.
F., MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
REMANEJAMENTO E CANCELAMENTO DE VOO.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
ADIAMENTO DE 9 HORAS DA CHEGADA AO DESTINO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, haja vista que a ré pertence ao mesmo grupo econômico, possuindo, assim, legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra empresa do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, haja vista que os autores se caracterizam como consumidores e a ré como fornecedora, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. -Verificando-se que o cancelamento de voo em razão do tráfego aéreo configura fortuito interno, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. - O remanejamento e atraso do voo extrapola os limites de um simples aborrecimento ou contrariedade momentânea.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais. - Procedência dos pedidos.
Vistos, etc.
CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES FILHO e MARINA BURITI FAGUNDES REGIS DE MENEZES, representados pela sua genitora ANA CLÊBIA BURITI FAGUNDES RÉGIS DE MENEZES ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (Id. 42393319).
Aduziram que contrataram a empresa ré para transporte aéreo no trecho Recife/PE – Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo.
A ida estava prevista para o dia 17/12/2020, às 02:50 horas, com conexão em São Paulo, com saída de São Paulo às 07:00 horas e chegada ao destino final às 08:40 horas, do mesmo dia.
A volta estava prevista para o dia 22/12/2020, às 18:20, com saída de Porto Alegre, com conexão em São Paulo e chegada a Recife no dia 23/12/2020, às 01:20 horas.
Acontece que os autores tiveram a sua viagem alterada unilateralmente pela companhia ré, sendo os horários dos voos remarcados.
A saída ocorreu de Recife/PE, no dia 17/12/2020, às 05:30 horas, com conexão em São Paulo/SP e com saída de São Paulo/SP às 9:40 horas e chegada em Porto Alegre/RS às 11:20 horas.
Com relação ao retorno da viagem, a demandada alterou para o no dia 22/12/2020, às 19:25, com saída de Porto Alegre/RS, com conexão no Rio de Janeiro/RJ às 21:35 horas, com chegada em Recife/PE no dia 23/12/2020, às 00:40 horas.
Relataram que na volta da viagem, quando chegaram ao aeroporto do Rio de Janeiro, onde fariam conexão, foram surpreendidos, ao se dirigirem ao check-in, com o cancelamento do voo da conexão para o dia e horário contratado, sendo informado pela ré que o voo de conexão no Rio de Janeiro/RJ não seria mais às 21:35 horas do dia 22/12/2020, e sim às 6:35 horas do dia 23/12/2020.
Informaram, ainda, que em razão do cancelamento do voo da conexão, foram obrigados a pernoitar no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ, das 20:55 horas do dia 22/12/2020, até a saída do voo na manhã seguinte.
Argumentaram, também, que a parte ré providenciou o pernoite dos demandantes, contudo, as suas bagagens não foram entregues no Rio de Janeiro/RJ, apenas no destino final, qual seja, Recife/PE.
Assim, tiveram que ficar sem os seus pertences até chegarem em Recife/PE.
Com base no alegado, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como requereram a condenação da empresa aérea ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
No despacho inicial, determinou-se a emenda à petição inicial (id. 42156748).
Em cumprimento a referida determinação, os autores acostam a petição de id. 42407583.
Sob o id. 48027129, foi proferida sentença de extinção, em razão da inépcia da petição inicial.
Inconformados com a sentença proferida por este juízo, os autores interpuseram recurso de apelação (id. 48115610).
Ao id. 48495251, este juízo exerceu retratação da sentença anteriormente proferida, bem como indeferiu a justiça gratuita.
Através do id. 49203609, os demandantes informaram sobre a interposição de agravo de instrumento.
Por meio do id. 53871699, foi recebida a petição inicial, com suspensão dos efeitos do indeferimento da justiça gratuita, em razão da concessão liminar recursal.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito (id. 58474584).
Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 59020753.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que os autores pudessem decolar sem problemas, reacomodando-os em outro voo da companhia.
Além disso, pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimados, os autores ofereceram impugnação à contestação (Id. 59220600).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Ao id. 68750488, determinou-se a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifestasse sobre a demanda.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se (id. 69078026), opinando pela improcedência da pretensão dos autores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo.
De um lado, estão os autores, destinatários finais de serviços, enquadrados na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90.
De outro lado, a empresa ré, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando a peça de defesa, verifico que a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas a holding controladora do “Grupo GOL, pugnando pela extinção do processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva da ré "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A", haja vista que a ré pertence ao mesmo grupo econômico, possuindo, assim, legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra empresa do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da demandada.
Analisando os autos, mostra-se incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de transporte aéreo com o seguinte percurso: - Recife/PE – Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo. - A ida estava prevista para o dia 17/12/2020, às 02:50 horas, com conexão em São Paulo, com saída de São Paulo às 07:00 horas e chegada ao destino final às 08:40 horas, do mesmo dia. - A volta estava prevista para o dia 22/12/2020, às 18:20, com saída de Porto Alegre, com conexão em São Paulo e chegada a Recife no dia 23/12/2020, às 01:20 horas.
Acontece que os autores tiveram a sua viagem alterada unilateralmente pela companhia ré, sendo os horários dos voos remarcados.
A saída ocorreu de Recife/PE, no dia 17/12/2020, às 05:30 horas com conexão em São Paulo/SP e com saída de São Paulo/SP às 9:40 horas e chegada em Porto Alegre às 11:20 horas.
Com relação ao retorno da viagem, a demandada alterou para o no dia 22/12/2020 às 19:25 de Porto Alegre, com conexão no Rio de Janeiro às 21:35 horas, com chegada em Recife/PE no dia 23/12/2020, às 00:40 horas.
Relataram que na volta da viagem, quando chegaram ao aeroporto do Rio de Janeiro, onde fariam conexão, foram surpreendidos, ao se dirigirem ao check-in, com o cancelamento do voo da conexão para o dia e horário contratado, sendo informado pela ré que o voo de conexão no Rio de Janeiro/RJ não seria mais às 21:35 horas do dia 22/12/2020, e sim às 6:35 horas do dia 23/12/2020.
A ocorrência do atraso não foi negada pela ré, que alegou readequação dos voos em razão de ajustes na malha aérea o que constituiria, segundo seu entendimento, excludente de responsabilidade civil.
Para deslinde da presente lide, a análise é meramente jurídica, qual seja, saber se o referido atraso enseja o reconhecimento de responsabilidade civil por parte da demandada ou se houve a exclusão desta em razão do reajuste de malha aérea.
Por mais que não haja ingerência da companhia aérea nas ordens do controle de tráfego, trata-se de fortuito interno, ínsito à atividade desenvolvida pela companhia.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVIAÇÃO CIVIL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE QUATORZE HORAS PARA EMBARCAR EM OUTRO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ACOMODAÇÃO EM HOTEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem com trecho PORTO ALEGRE ? RIO DE JANEIRO, com conexão em SÃO PAULO, embarque em 20/07/2018.
Alega que estavam com sua filha de 2 anos de idade.
Aduz que o voo do primeiro trecho sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de conexão.
Afirma que foram acomodados em hotel para pernoite e realocados em voo para o dia seguinte.
Postula indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Com efeito, os autores foram realocados em voo para o dia seguinte, sendo fornecida hospedagem em hotel e alimentação, assim, não restaram desemparados pela parte recorrida. 6.
Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto aos autores.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 7.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-62 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/10/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
ACÓRDÃO CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA TÉCNICA NA AERONAVE – REMARCAÇAO DO VOO SOMENTE PARA O DIA SEGUINTE – ACOMODAÇÃO OFERECIDA QUE DERIVA DE OBRIGAÇAO LEGAL NÃO ELIDINDO A FALHA DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO.
Falha na prestação do serviço comprovada A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido - O atraso e cancelamento de voo, em decorrência de eventual problema técnico, não configura força maior - Dever de indenizar configurado - Dano moral sofrido.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10214040420178260032 SP 1021404-04.2017.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2018).
De acordo com o entendimento do STJ, em um de seus informativos, a análise de caracterização do dano moral deve ser feita segundo as peculiaridades do caso concreto, verificando-se o real e efetivo tempo de atraso, se houve a oferta de assistência material (alimentação e hospedagem) e informacional aos passageiros: “PROCESSO: REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 - RAMO DO DIREITO : DIREITO CIVIL - TEMA: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. - DESTAQUE: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. - INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que ‘o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro’ (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete, frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros”.
No presente caso, restou comprovado o adiamento de mais de 9 (nove) horas da chegada dos demandantes ao destino final, o que, evidentemente, constitui uma demora irrazoável e desproporcional, gerando, de certa forma, a frustração de expectativa dos consumidores e angústia em razão da perda de conexão e de atrasos sucessivos.
Mesmo com a minoração desses danos em razão da assistência material oferecida em um dos trechos, o fato não exclui por completo a responsabilidade da promovida pelos acontecimentos narrados na inicial.
Sendo assim, deve ser reconhecida a procedência do pleito indenizatório quanto aos danos morais suportados pelos autores.
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Veja-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Destarte, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para dada um dos autores, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (11/05/2022), comparecimento espontâneo aos autos (id. 58283291).
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 01:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2022 13:47
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2021 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. B. F. R. D. M. - CPF: *95.***.*77-94 (AUTOR).
-
07/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:45
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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