TJPB - 0806281-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de razões finais
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de agravo retido
-
10/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 08:42
Indeferido o pedido de Anselmo Carlos Loureiro - CPF: *04.***.*85-20 (AUTOR)
-
02/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806281-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada do teor da petição da parte adversa ao Id 101566001, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 04:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 13:28
Indeferido o pedido de Anselmo Carlos Loureiro - CPF: *04.***.*85-20 (AUTOR)
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Informações
-
04/09/2024 03:57
Publicado Termo de Audiência em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0806281-24.2021.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 27 dia do mês de agosto de 2024, às 09:30 horas, sob a organização do MM Juiz de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dr.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, comigo servidora Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, Técnico Judiciário, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito: JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA Promovido: RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO - CPF: *06.***.*27-53 (REU) LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO - CPF: *85.***.*62-00 (REU) LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (REU) Advogado: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - OAB PB18165 JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - OAB PB27578 Testemunhas - Promovente: SANDRA MARIA DINIZ - CRECI - PB 2534 AUSENTES À AUDIÊNCIA Promovente: ANSELMO CARLOS LOUREIRO - CPF: *04.***.*85-20 (AUTOR) Advogado: ANSELMO CARLOS LOUREIRO - OAB PB16260 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas.
Verificou-se a ausência da parte promovente Sr.
ANSELMO CARLOS LOUREIRO que advoga em causa própria, mesmo sendo devidamente intimada via sistema PJe.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte promovente: SANDRA MARIA DINIZ.
Pelo MM Juiz foi dito: “O Autor, advogado em causa própria, não compareceu ao presente ato apesar de devidamente intimado.
Em razão disso, perdeu o direito de produzir a prova oral que pretendia.
Contudo, os advogados dos promovidos insistiram na oitiva da testemunha presente Sandra Maria Diniz, arrolada pelo autor.
Este juízo fez a inquirição da aludida pessoa.”.
Tudo conforme mídia.
Ato contínuo, encerrada a instrução, o MM Juiz deferiu o pedido das partes no sentido de substituir os debates orais por memoriais escritos no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo autor, com a sequência estabelecida na petição inicial em relação aos promovidos.
Após conclusos os autos para sentença.
Intimados pelo DJEN.
Sem mais, foi encerrada a audiência.
Cumpra-se.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo MM.
Juiz.
Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente digitado por mim, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, Técnica Judiciária.
JOÃO PESSOA, 27 DE AGOSTO DE 2024.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direito -
29/08/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 07:52
Juntada de informação
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Informações
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Decisão
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:23
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806281-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de reconsideração de Id 77354394, nos presentes autos foi designada audiência preliminar para fins conciliatórios, nos termos do art. 334 do CPC.
Neste caso, o prazo para apresentação da peça contestatória obedece ao estipulado no art. 335, I do CPC, ou seja, o prazo quinzenal para resposta tem como termo inicial a data da audiência de conciliação, ocorrida em 11 de maio de 2023, da qual se fizeram os demandados presentes.
Assim, por não vislumbrar qualquer irregularidade na marcha processual, mantenho a decisão de Id 77123339.
P.I.
No mais, proceda a escrivania à associação da presente demanda ao processo conexo de nº. 0860329-64.2020.8.15.2001 e, em seguida, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806281-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte promovida o reconhecimento da ilegitimidade ativa na presente ação de arbitramento de alugueis sob a alegação de que a legitimidade ativa para o referido pedido é do Espólio de Lautônio Loureiro Cavalcante.
Decido.
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamenteiros”.
Segundo o princípio da “saisine”, desde a morte do autor da herança os sucessores são havidos como condôminos do monte mor, resolvendo-se as pendências que surgirem conforme as regras inerentes à copropriedade.
O espólio como ficção jurídica de representação dos direitos e obrigações decorrentes da herança em face de terceiros não se afigura como empecilho para que a relação condominial interna entre os coerdeiros possa ser objeto de discussão.
A legitimidade não é alterada pela existência de inventário, pois o inventariante se ocupa dos interesses do espólio (art. 75, VII do CPC), cabendo aos herdeiros a propositura de pleitos particulares, como no caso dos autos.
Assim, considerando que o autor defende direito próprio, de interesse pessoal na qualidade de coerdeiro, fundamentado em prejuízo advindo da privação de fruição do imóvel que estaria sendo ocupado de forma exclusiva por outrem, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, porquanto qualquer um dos coproprietários/herdeiros do imóvel possui interesse legítimo em defender, por si só, qualquer direito daí decorrente.
P.I.
No mais, publique-se a decisão de Id 78468737.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:47
Outras Decisões
-
06/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:37
Outras Decisões
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 09:48
Decretada a revelia
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2023 20:43
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/10/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 17:21
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/06/2022 13:12
Declarada incompetência
-
16/06/2022 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:09
Juntada de Informações
-
29/07/2021 06:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:46
Outras Decisões
-
31/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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