TJPB - 0812534-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MEDEIROS LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812534-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812534-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:20
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812534-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: SEBASTIAO DE MEDEIROS LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA: Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade civil objetiva.
Inexistência de excludente.
Súmula 479 do STJ – Dano material configurado – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por SEBASTIÃO DE MEDEIROS LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à declaração de inexigibilidade de valores debitados de sua conta e de compras realizadas em seu cartão de crédito, alegadamente fruto de fraude.
Pleiteia ainda a reparação por danos morais.
Alega o autor que, no dia 02/10/2022, ao tentar realizar um saque em caixa eletrônico, seu cartão foi retido pelo equipamento.
Relata ter sido orientado, por um suposto atendente via telefone, a aguardar o próximo dia útil para resolver a situação.
Contudo, posteriormente, constatou movimentações não reconhecidas em sua conta e em seu cartão de crédito, totalizando R$ 57.500,00.
Afirma que comunicou o ocorrido ao réu, mas este não tomou providências adequadas.
Sustenta que a falha na prestação de serviços do réu causou prejuízo financeiro e sofrimento, configurando responsabilidade objetiva.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e instruiu a petição inicial com documentos que comprovam os fatos alegados (Num. 70665345 a Num. 70666174).
Justiça gratuita indeferida, conforme Decisão no Num. 76022778.
Custas recolhidas.
O promovido apresentou contestação (id 80975014) defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco réu uma vez que não concorreu para a ocorrência do evento e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: - As transações realizadas são resultado de utilização legítima do cartão e senha do autor, não havendo evidência de falha de segurança; - Inexiste falha na prestação de serviços que justifique reparação por danos morais; - Após o contato do autor, o bloqueio foi realizado imediatamente para análise das transações realizadas a débito na conta corrente do autor; - As transações na função crédito foram estornadas preventivamente; - O autor não teria adotado medidas adequadas para resguardar a segurança de seus dados.
Foram anexados faturas do cartão, termos contratuais e registros internos da instituição (id 80975027 a 80975030).
Decisão no id 81751066 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a cobrança dos valores objeto da demanda relativamente ao cartão do autor.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo, momento em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 86228311).
Agravo de instrumento interposto contra a decisão de tutela antecipada foi desprovido (id 89697828).
Apesar de intimadas, as partes não apontaram provas a serem produzidas, prejudicando a fase instrutória.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O promovido aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pelo fato de considerar que não concorreu no acontecimento do evento, se tratando de evento motivado por falha na segurança pública.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
A controvérsia decorre de fraude sofrida pelo autor em virtude de golpe de retenção de seu cartão de crédito em máquina da ré e ainda com informações recebidas por suposto funcionário do réu.
Trata-se de fraude envolvendo transações bancárias e financeiras em canais controlados ou relacionados à instituição.
Assim, é evidente que a demanda se refere à relação de consumo entre as partes e à prestação dos serviços financeiros pelo réu, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, o argumento de que o banco não teria concorrido para a ocorrência do evento fraudulento não configura matéria preliminar, mas sim questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa.
A análise sobre eventual falha na prestação do serviço, bem como sobre a existência de nexo causal entre as transações contestadas e a conduta do réu, é imprescindível para a solução do litígio, devendo ser enfrentada no julgamento do mérito.
Portanto, diante da evidente relação jurídica entre as partes e da necessária análise meritória para averiguação dos fatos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da impugnação à justiça gratuita Deixo de conhecer a impugnação, haja vista não ter sido deferido o benefício no presente processo.
Considerações feitas, passo à análise meritória. 2.3.
DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à restituição dos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré, causando prejuízo ao patrimônio do autor.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedor, o banco réu (arts. 2º e 3º do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Ademais, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, dado que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço) e dano (material dos valores subtraídos) devidamente vinculados pelo nexo de causalidade.
Com relação ao nexo causal, sustenta o banco promovido a sua excludente afirmando a culpa exclusiva de terceiros e da autora.
Neste ponto, cumpre observar a Súmula 479 do STJ, ipsis litteris: STJ - Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal súmula transpõe o presente caso, i. e., a fraude ocorrida, popularmente conhecida pela máquina “engolir” o cartão, se trata de fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade da instituição financeira a qual acarretou prejuízo ao consumidor.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, porquanto o banco responde objetivamente pelos danos gerados.
Nesta esteira: Apelação.
Ação de restituição de valores cumulada com reparação por danos morais.
Transações bancárias não reconhecidas.
Restituição devida.
Fixada indenização por danos morais.
Sentença de procedência, condenando o banco a restituir os valores em favor de cliente e a reparar danos morais.
Inconformismo da parte ré.
Inépcia da inicial.
Afastada.
Fatos bem narrados, dos quais decorre logicamente a conclusão, permitindo o exercício regular do direito de defesa.
Mérito.
Relação tipicamente de consumo.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de transações em valor vultoso que destoa do perfil do cliente, que perduraram por um mês.
Desfalque de R$ 210.227,04.
Réu que descumpriu com o dever de segurança ao não obstar a realização de novas transações diante da atitude suspeita.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, caput do CDC.
Fraude evidenciada.
Má prestação do serviço com evidente falha na segurança.
Precedentes do STJ.
Fortuito interno caracterizado.
Operações financeiras destoantes do perfil do cliente.
Responsabilidade do banco por não dispor de mecanismos para a identificação e bloqueio de operações que não se coadunam com o perfil do consumidor (REsp 2.052.228/DF).
Súmula 479 do STJ.
Danos morais caracterizados.
Quantum que se amolda ao entendimento desta Colenda Câmara, não sendo o caso de redução.
Precedentes.
Juros de mora da indenização por danos materiais já fixados desde a citação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003722-45.2024.8.26.0564; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024).
Dessa forma, é entendimento da Corte Superior que é dever do banco a proteção de seus clientes contra fraudes operadas por terceiros, respondendo o próprio por danos que possam emergir da fraude.
Ademais, ante as movimentações atípicas que surgem no contexto da fraude (saques de valores altos e irregulares), cabe ao banco a atenção à conta (normalmente automatizada) para impedir, ou ao menos retardar, as operações financeiras suspeitas.
Com efeito, o autor comprovou que foi vítima de fraude sofisticada, na qual estelionatários fizeram uso de artifício em máquina do réu para reter seu cartão de crédito, culminando em movimentações financeiras atípicas, realizadas em sequência e fora do perfil usual.
As operações foram realizadas em curto espaço de tempo, utilizando um dispositivo que não era de titularidade do autor.
Embora tenha agido prontamente ao perceber a fraude, notificando o banco e requerendo o cancelamento das faturas, suas solicitações foram infrutíferas.
O réu, em sua contestação, limitou-se a alegar a regularidade das operações, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório robusto que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não foram apresentadas imagens de câmeras de segurança, áudios de protocolos de atendimento ou relatórios gerenciais que pudessem atestar a legitimidade das transações.
Ademais, as operações realizadas, de alto valor e em lugar não habitual, destoam completamente do perfil do autor, reforçando a suspeita de fraude.
Outrossim, sustenta o réu que houve bloqueio imediato após contato e que iniciou-se procedimento de contestação interna.
Entretanto, o autor demonstra que ainda assim fora emitida fatura considerando os valores frutos de fraude, bem como recebeu resposta administrativa do banco julgando como improcedente o pedido de devolução do débito que ora se pleiteia (id’s 70666170 e 70666171).
Destarte, as falhas na prestação do serviço por parte do réu são evidentes: (i) negligência em monitorar e bloquear transações financeiras manifestamente atípicas; (ii) ausência de medidas proativas para estancar e reverter as movimentações criminosas.
Tais condutas são incompatíveis com o dever de segurança esperado de uma instituição financeira e evidenciam o descumprimento do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.
Com efeito, a parte promovida não foi capaz de demonstrar quaisquer das excludentes da responsabilidade civil.
Logo, é certa a responsabilidade civil da ré pelo evento ocorrido.
Compulsando-se os autos, percebe-se que é fato incontroverso o dano material suportado pela autora quando teve seu patrimônio lesado pelas transações citadas (id’s 70666171, 70666173, e 70666174).
Sendo assim, pela falha na detecção de fraude, resta comprovada a falha na prestação de serviço e a patente necessidade de indenização pelo dano material sofrido pela autora.
Logo, se faz necessária a restituição ao autor do valor de R$ 5.000,00 debitado de sua conta (id 70666174 – 02/10 as 09:06) e a declaração da ilegalidade das cobranças em seu cartão de crédito frutos da ação fraudulenta.
Dos danos morais Doutra banda, a parte também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
As circunstâncias do caso extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor.
O impacto das falhas reiteradas do banco réu é evidente: além do prejuízo financeiro, o autor foi submetido a situação de extrema angústia, insegurança e frustração, exacerbada pela negligência da instituição em resolver o problema de maneira célere e eficaz.
A postura do banco (id 70666170) em atuação morosa e ineficaz, além de faltosa, demonstra descaso, ferindo a boa-fé e a confiança inerentes à relação bancária.
Assim, reconhece-se o direito à compensação por danos morais, em razão da conduta omissiva e negligente do banco réu, que falhou em adotar medidas mínimas de segurança e atendimento adequado diante da gravidade da situação.
Nesse sentido, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para a punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), e ratificando a concessão de tutela tornando-a definitiva, para os efeitos de: 3.1.
CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 5.000,00 subtraído de sua conta, atualizados pelo IPCA a contar da data do evento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.2.
DECLARAR a nulidade da fatura cobrada do cartão de crédito do autor referente aos valores provenientes da fraude identificada que totalizam R$ 52.700,00 (id’s 70666171 e 70666173); 3.3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 09 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
09/01/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 12:00.
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04/03/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 11:07
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812534-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes do cumprimento do final do ID 81751066 ...
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação, modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC...
Intimação das partes, por seus advogados, para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2024, às 10:00h, a ser realizada de forma Híbrida (Telepresencia): PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º Andar do Fórum Des.
Mario Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): VIRTUALMENTE, pela Plataforma Zoom através do Link: Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 12ª Vara Civel - Processo 0812534-57.2023.8.15.2001 Horário: 27 fev. 2024 10:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*35-97?pwd=bmhhejRuT3BRbEtvR3AvSXhmLy92dz09 ID da reunião: 816 6383 5997 Senha: 296926 João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 05:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812534-57.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
AUTOR: SEBASTIAO DE MEDEIROS LIMA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] 2.Seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela antecipada de urgência prevista no art. 303 do CPC para que a cobrança do valor de R$ 63.708,97 (sessenta e três mil setecentos e oito reais e noventa e sete centavos) em aberto seja suspensa até que sobrevenha decisão terminativa.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora afirma que seu cartão de crédito teria sido "engolido" pelo Caixa de Auto-Atendimento do Banco ora suplicado, fato este que teria ensejado um saque indevido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da realização criminosa das transações (aquisição de produtos) abaixo relatadas: • 02/10/2022 – Panificadora Nova Vida Natal – R$ 2000,00 • 02/10/2022 – Panificadora Nova Vida Natal – R$ 5000,00 • 02/10/2022 – Farmácia JP Natal – R$ 9000,00 • 02/10/2022 – Farmácia JP Natal – R$ 9500,00 • 02/10/2022 – Farmácia JP Natal – R$ 12000,00 • 02/10/2022 – Farmácia JP Natal – R$ 2000,00 • 02/10/2022 – Farmácia JP Natal – R$ 13000,00.
Em sua defesa, o Banco suplicado sustenta que as compras chegaram a ser, preventivamente, suspensas.
Mas que verificou-se a sua regularidade, uma vez que teriam sido realizadas mediante o uso do cartão (físico), bem como da respectiva senha, pessoal e intransferível.
Nada obstante, chama a atenção o fato de que se trata de transações realizadas na cidade de Natal /RN, em valores totalmente fora dos padrões habituais para aquisição de produtos farmacêuticos, num único dia, o que implicaria, no mínimo, a necessidade de um maior rigor na verificação da identidade do respectivo adquirente, já que se trata de somas muito elevadas para os padrões habituais, a saber: Portanto, verifica-se que o suplicado considerou "improcedente" a reclamação da parte Autora sem trazer à lume, sequer, uma declaração das empresas fornecedoras das mercadorias, demonstrando, minimamente, que estas foram adquiridas pelo autor ou por alguém a seu mando, bem deixando de esclarecer se, efetivamente, o cartão de crédito de autor foi, de fato, "engolido" pelo caixa de auto-atendimento.
Portanto, trata-se de transação extremamente suspeita, fora dos padrões de normalidade, implicando a necessidade de serem esclarecidos alguns pontos, inclusive SE o cartão de crédito do autor foi, de fato, retido pelo caixa eletrônico e, em caso afirmativo, como se deu a respectiva devolução pela instituição bancária.
Ademais, faz-se mister chamar aos autos as fornecedoras das mercadorias em questão, a fim de esclarecerem sobre as medidas de segurança aplicadas em transações desse teor, dada a sua origem suspeita, em especial, a juntada das respectivas notas fiscais de fornecimento dos produtos supostamente adquiridos.
Portanto, gozando o cartão de crédito do autor de proteção (seguro) Ouro, bem como o inusitado das transações, torna-se patente a necessidade de suspensão das cobranças até que a licitude/regularidade de sua origem seja plenamente apurada no presente feito, sob pena de se estar a submeter o consumidor a situação de extrema vulnerabilidade, colocando em risco o equilíbrio de suas finanças pessoais e, portanto, o resultado útil do próprio processo, como instrumento de realização da Justiça.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: SUSPENDER, até o julgamento de mérito da presente demanda, a cobrança dos valores (e seus consectários) objeto da presente demanda, relativamente ao Cartão de Crédito do Autor, modalidade OURO VISA GOLD nº 4984.****.****.0826. →tudo sob pena de serem aplicadas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC, para o caso de eventual descumprimento.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência, por mandado.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação, modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
07/11/2023 07:56
Determinada diligência
-
07/11/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:47
Determinada diligência
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO DE MEDEIROS LIMA - CPF: *08.***.*96-87 (AUTOR).
-
13/07/2023 12:02
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 19:42
Determinada diligência
-
25/05/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:44
Determinada diligência
-
21/03/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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