TJPB - 0852346-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:56
Publicado Edital em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852346-09.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FABIANA SANTOS DE REZENDE em desfavor de ANDRE LUIS MENEZES TISO CORREA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ANDRE LUIS MENEZES TISO CORREA, CPF *36.***.*85-18, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 82.185,62 (oitenta e dois mil cento e oitenta cinco reais, sessenta e dois centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de agosto de 2025.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
29/08/2025 14:13
Expedição de Edital.
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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30/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 16:15
Determinada diligência
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26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852346-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de edital de citação formulado por FABIANA SANTOS DE REZENDE contra ANDRE LUIS MENEZES TISO CORREA, sob o argumento de que, apesar de várias tentativas, não foi possível localizar o requerido para citação até a presente data. É o breve relato.
Decido.
A citação por edital é medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do réu.
Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se o réu em local incerto ou ignorado apenas quando, além das tentativas frustradas de citação, forem requisitadas, sem êxito, informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, verifica-se que houve apenas uma tentativa infrutífera de citação no único endereço fornecido pela parte autora, o que não configura a exaustão dos meios necessários para autorizar a citação por edital.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a citação editalícia somente é válida quando todas as diligências possíveis forem realizadas, incluindo pesquisas em bancos de dados de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) – Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Brasília, Data de Julgamento -03 de setembro de 2019).
Assim, Indefiro o pedido de citação editalícia intentado pela autora, vez que não foram esgotadas todas as diligências possíveis a fim de citar a parte contrária.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para promover o referido ato.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:42
Determinada diligência
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21/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852346-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Central de Mandados de Cabedelo-PB em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA SANTOS DE REZENDE - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
10/05/2024 18:44
Determinada diligência
-
22/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 09:12
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852346-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852346-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852346-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 79375042 não foi cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, junte aos autos no a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, os balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa, bem assim de seus sócios proprietários, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pen de indeferimento do benefício requerido.
Em igual prazo, junte aos autos procuração com data atualizada, eis que a procuração de ID 79366548 está com data desatualizada, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
07/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA SANTOS DE REZENDE (34.***.***/0001-24).
-
19/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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