TJPB - 0800937-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:34
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 11:25
Indeferido o pedido de antonio anizio neto - CPF: *14.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:23
Processo Desarquivado
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800937-28.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO C6 S.A., RAIMUNDO ALVES SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, o processo foi extinto por inexistência de bens penhoráveis, de modo que só poderia ser reativado com a indicação de bens à penhora, que não houve.
Destarte, indefiro pedido.
Com relação ao pedido de negativação via SERASAJUD e expedição da certidão de crédito, igualmente indefiro.
Consta dos autos que a certidão já foi expedida (id. 82641828) e o credor poderá levá-la à protesto e inscrição no SERASA, como bem pretende, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se a parte autora para conhecimento, alertando que o processo só deverá ser desarquivado com a indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:14
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 08:14
Indeferido o pedido de antonio anizio neto - CPF: *14.***.*04-34 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 19:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:58
Processo Desarquivado
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01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0800937-28.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO EXECUTADO: BANCO C6 S.A., RAIMUNDO ALVES SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ANTONIO ANIZIO NETO OAB: PB8851 Endereço: desconhecido Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969 Endereço: R DO PASSEIO, 70, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: R DA HORA, 692, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 17 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
17/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 21:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:56
Juntada de Alvará
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10/11/2023 00:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800937-28.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO C6 S.A., RAIMUNDO ALVES SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2023), conforme telas anexadas.
Por fm, indefiro os pedidos contidos na petição de Id Num. 79507103 - Pág. 1, visto que o bloqueio de valores é efetivado tão somente pelo sistema SISBAJUD, o qual informa todas as instituições com que o executado se relaciona, medida já implementada.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 12:54
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 23:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:53
Outras Decisões
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26/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 11:16
Juntada de comunicações
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16/08/2023 08:54
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/09/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2022 03:08
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 20/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 04:48
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:00
Juntada de
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24/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2022 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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