TJPB - 0831802-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de CARLA ANDREA MORETTO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, FABIANO MELO BRITO, CARLA ANDREA MORETTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - Não são devidas custas processuais quando o acordo é homologado antes da citação do réu, conforme o art. 90, § 3º, do CPC.
Vistos.
O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face da FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros.
No curso do processo, antes da citação, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta e comprovante de pagamento (id. 112894971 e id. 112894972). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/07/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 12:25
Homologada a Transação
-
02/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
18/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:40
Determinada a citação de CARLA ANDREA MORETTO - CPF: *73.***.*33-83 (EXECUTADO), FABIANO MELO BRITO - CPF: *09.***.*22-97 (EXECUTADO) e FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 11:40
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:49
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:49
Determinada diligência
-
16/04/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831802-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 82420182.
Recibo anexo.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias em cartório.
Após, voltem-me os autos para consulta dos resultados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 16:26
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:31
Juntada de informação
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLA ANDREA MORETTO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831802-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
06/11/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:33
Determinada diligência
-
18/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:33
Outras Decisões
-
18/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:47
Juntada de informação
-
16/07/2022 06:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
14/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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