TJPB - 0800004-68.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:16
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:50
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800004-68.2023.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ERNESTINA IVA DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por , promovida por ERNESTINA IVA DE SANTANA, de qualificação nos autos, em face do município de AROEIRAS/PB, igualmente qualificado, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Decisão concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais, facultando, ainda, o recolhimento em quatro parcelas. (ID 81907348).
Intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais devidas, o causídico da parte autora requereu dilação do prazo concedido em 15(quinze) dias, para providenciar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, decorridos mais de 4(quatro) meses, do prazo concedido para recolhimento das custas processuais, não atendeu à determinação deste juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora informou que não irá recolher as custas processuais devidas.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARIAS Juíza de Direito -
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 13/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ERNESTINA IVA DE SANTANA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800004-68.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial (ID 76722718) e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERNESTINA IVA DE SANTANA - CPF: *22.***.*57-96 (AUTOR)
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08/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:52
Juntada de Petição de informação
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27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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