TJPB - 0800064-41.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de LUCAS ALVES LEAHY em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de RONALDO SILVIO MARINHO em 20/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-41.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERLANY BARBOSA LUCENA REU: CAMPINA GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Declaratória de Inexistência de Débito.
Composição amigável.
Direito disponível.
Homologação.
Satisfação do débito, Extinção do feito, com resolução de mérito.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, ajuizada por GERLANY BARBOSA LUCENA, qualificado(a/s) na inicial contra CAMPINA GRANDE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, igualmente qualificado.
As partes acostaram aos autos transação quanto ao objeto da ação, apresentando a proposta de acordo ID 105157673.
A parte promovida juntou aos autos comprovantes de pagamento, a fim de demonstrar o integral e tempestivo cumprimento do acordo firmado, pugnando pelo pelo arquivamento dos autos. (ID 106049716) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, as partes chegaram a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Destarte, observando-se a inexistência de vícios aparentes no acordo celebrado entre as partes, cumpre a este Juízo homologar a transação. 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID ID 105157673, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Honorários conforme pactuado.
Custas satisfeitas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Considera-se desde já a presente decisão como transitada em julgado, haja vista a homologação do acordo nos exatos termos propostos pelas partes.
Arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Homologada a Transação
-
14/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GERLANY BARBOSA LUCENA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800064-41.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GERLANY BARBOSA LUCENA DE MOURA em face de REAL CALÇADOS, já qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que, em 02/12/2022, ao tentar realizar uma transação bancária na cidade de Campina Grande, a promovente foi surpreendida com a notícia de que o cadastro foi reprovado em decorrência de restrições anotadas no seu CPF.
Ao realizar consulta base de dados da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Campina Grande e na oportunidade constatou que o seu nome se encontrava negativado junto ao SPC e SERASA desde o dia 22/03/2022 em decorrência da celebração de um suposto contrato (título de nº 3352), celebrado junto a empresa promovida, embora nunca o tenha firmado.
Juntou documentos.
Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º., VII, do CDC. (ID 81759224 - Pág).
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 85747672).
A promovida resistiu, em contestação de ID 86651616, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou o contrato supostamente entabulado entre as partes. (ID 86651616).
A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a falsidade da assinatura consignada no contrato apresentado pela parte promovida, requerendo a realização de perícia grafotécnica bem como expedição de mandado judicial para verificação por oficial de justiça da pessoa residente no endereço informado no contrato, além de intimação das operadoras de telefonia para prestar informações sobre os titulares dos números de telefone informados no contrato.
Reiterou o pedido de procedência da ação, nos termos da exordial. (ID 98353755).
A parte promovida, apesar de intimada, não especificou provas a serem produzida em sede de instrução. É o Relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Permanece, pois, como ponto controvertido, na presente demanda, se a autora celebrou o contrato contestado nos autos, em relação ao qual insiste desconhecer ter manifestado vontade de contratar.
Havendo, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade da cobrança realizada, repousa sobre a promovida, credora da alegada relação contratual, o encargo probatório.
Assim, atribuo à promovida o ônus da prova quanto à contratação, bem como a validade dos atos.
Ante o exposto, defiro o pedido de realização de prova pericial grafotécnica às expensas da promovida, fixando honorários em R$400,00 (quatrocentos reais).
Reservo-me a apreciar os demais pedidos de produção probatória, após a produção da prova pericial grafotécnica.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado (art. 357,§1º , do CPC), adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte promovida para apresentar em juízo original da cópia do contrato juntado aos autos no ID 86651618 -Págs. 1 a 2.
Prazo: 15(quinze) dias. 2.
Em seguida, Oficie-se o IPC – Instituto de Polícia Científica, para que, em 10 (dez) dias indique profissional habilitado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada. 3.
Com a informação, digam as partes se aceitam a indicação, no prazo de 5(cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 5(cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais. 4.
Após o que, a Escrivania intimará a promovente, para comparecer em cartório e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Gerlany Barbosa Lucena De Moura, resido no Sítio Gado Bravo, Zona Rural do município de Gado Bravo /PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se dez assinaturas da demandante. 5.
Fica facultado ao perito o acesso aos autos digitais, para a realização do trabalho, podendo solicitar cópias em PDF à escrivania, com o prazo de 30(trinta) dias, para realização do seu mister. 6.
Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. 7.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800064-41.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de GERLANY BARBOSA LUCENA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:26
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
13/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800064-41.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente GERLANY BARBOSA LUCENA formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CAMPINA GRANDE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., alegando, em síntese, a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que não efetuou as compras correspondentes à dívida inscrita.
Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela, para que seja determinada a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplente SPC/SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação do réu, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca contraiu o débito inscrito no órgão de proteção, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que as compras tenham sido realizadas de forma regular.
O único documento colacionado pelo autor, até o presente momento, são os extratos de ID Num. 68597841 que indicam a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito (SPC).
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada de documentos correspondentes à compra/contrato referentes ao débito inscrito no SPC (ID 68597841), no prazo da contestação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes, para comparecimento, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo.
Cite-se a parte promovida, com a advertência de que, o não comparecimento ao ato, implicará como verdadeira as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, §1°) e, caso não haja conciliação entre as partes, passar-se-à imediatamente a instrução e julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar contestação dentro do prazo de 15(quinze) dias, sujo termo inicial será a data da realização da audiência de conciliação.
Intime-se o(a/s) autor(a/es) via Procurador devidamente habilitado, ciente de que a ausência à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERLANY BARBOSA LUCENA - CPF: *30.***.*74-10 (AUTOR)
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019743-82.2001.8.15.2001
Maria Jose Barbosa Valoes
Jose Alvaro de Santana Henriques
Advogado: Maria de Lourdes de Santana Henrique Luc...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2001 00:00
Processo nº 0800360-97.2022.8.15.0401
Severino Pereira Leite
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 16:58
Processo nº 0813291-90.2019.8.15.2001
Franklin Nogueira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2019 14:13
Processo nº 0837370-31.2022.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Luzivania Franca do Nascimento
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:19
Processo nº 0856627-52.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Igor Moreira de Morais Barbosa
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2016 02:06