TJPB - 0800360-97.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800360-97.2022.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADOS: Camilla do Vale Jimene – OAB/SP 222.815 e Renato Muller da Silva Opice Blum – OAB/SP 138.578 APELADO: Severino Pereira Leite ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523 e Maria Isabel da Silva Salú – OAB/PB 21.023 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB que julgou procedente ação movida por Severino Pereira Leite, reconhecendo a inexistência de seis contratos de empréstimos consignados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade das contratações eletrônicas dos empréstimos consignados; (ii) apurar se estão presentes os pressupostos para a repetição em dobro do indébito; (iii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em casos de alegação de fraude ou desconhecimento. 4.
A contratação por meios eletrônicos exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, como contrato assinado digitalmente, áudios, vídeos ou outras evidências inequívocas, o que não foi apresentado pelo banco. 5.
A inexistência de engano justificável afasta a incidência da exceção do art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui violação à dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar por danos morais. 7.
O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por melhor se adequar aos parâmetros jurisprudenciais do TJ/PB e do STJ em casos análogos, sem comprometer o caráter pedagógico da condenação. 8.
Juros de mora e correção monetária são devidos conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo desde o evento danoso e da data do arbitramento, respectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Em casos de alegação de fraude, cabe ao banco comprovar de forma robusta a regularidade da contratação por meios eletrônicos. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. 4.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, cujo valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.08.2018, DJe 10.08.2018; STJ, REsp 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho; TJ/PB, ApCív 0803119-20.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 26.02.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Severino Pereira Leite.
Na origem, o autor, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seis contratos de empréstimos consignados (Contratos nº 412419959, 424033564, 427409039, 429733118, 434151552, 439006279) que afirma não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu integralmente os pleitos do autor, declarando a inexistência do débito, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC.
Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação principal.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (id. 36169989), sustentando a tempestividade do apelo e, no mérito, a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio eletrônico com uso de biometria e cartão pessoal do titular, além da efetivação dos créditos nas contas do autor, o que afastaria qualquer ilicitude ou má-fé.
Requereu, portanto, a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o apelado (Id. 36169995), pugnou pela manutenção integral da sentença.
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil.
Portanto, dele conheço.
O presente recurso de apelação cinge-se à análise da regularidade da contratação dos empréstimos consignados e da consequente existência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A., bem como dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais.
Da validade das contratações digitais e ônus da prova No mérito, a controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimos consignados que geraram os descontos no benefício previdenciário do apelado.
Em casos como o presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
O ônus da prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento ou fraude na contratação.
O Banco Bradesco S.A. alegou que a contratação se deu de forma eletrônica, com assinatura digital por biometria e cartão pessoal, e que o crédito foi liberado.
Contudo, as contrarrazões do apelado enfaticamente apontam a ausência de apresentação de instrumentos comprobatórios suficientes que pudessem atestar a sua anuência e a legalidade dos empréstimos.
Da repetição em dobro do indébito Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
Não se vislumbra, no caso, engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter se cercado de todas as cautelas para evitar a contratação fraudulenta.
Da responsabilidade objetiva e da indenização por dano moral A mera alegação de contratação eletrônica e liberação de crédito, sem a devida apresentação de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva contratação por ele, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco. É fundamental que a instituição financeira demonstre a legitimidade da operação, apresentando, por exemplo, o contrato assinado (físico ou digital com validação robusta), comprovantes de transferência do valor para a conta do consumidor e, se for o caso, áudios ou vídeos que comprovem a negociação.
A ausência desses elementos probatórios robustos, conforme alegado pelo apelado e não refutado de forma contundente pelo apelante nos autos, corrobora a tese de que os empréstimos foram realizados sem a devida anuência do consumidor.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela realização de empréstimos não contratados, gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Havendo comprovação inequívoca de que a demandante foi vítima de fraude quando da contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelante, o que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral, mormente porque a instituição financeira, mesmo após a juntada da perícia grafotécnica atestando a falsificação perpetrada contra o consumidor, quedou-se inerte em suspender os descontos indevidos, quando poderia tê-lo feito, independentemente de ordem judicial, em atenção ao postulado da boa-fé contratual. - (...) - “Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar” (STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). - Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compreendo que tal importância deve ser mantida, haja vista ter sido fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803119-20.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Embora reconhecida a violação a direito da personalidade do consumidor, que teve verba alimentar reduzida em decorrência de empréstimos não contratados, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) merece modulação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia se mostra mais adequada aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo STJ em casos análogos, mantendo o caráter pedagógico da condenação sem incorrer em desproporcionalidade, sobretudo diante da ausência de reiteração da conduta e da restituição integral dos valores cobrados indevidamente.
Os juros moratórios e a correção monetária permanecem devidos, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo, respectivamente, desde o evento danoso e da data do arbitramento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atualizada, ante o desprovimento predominante do recurso. É como voto.
Conforme certidão ID. 36721105.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800360-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-97.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA LEITE REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Descontos no benefício previdenciária do promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: SEVERINO PEREIRA LEITE, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício social, por supostas contratações de empréstimos consignados (CONTRATO Nº 412419959 –EM 08 DE JULHO DE 2020; CONTRATO Nº 424033564 –EM 14 DE DEZEMBRO DE 2020; CONTRATO Nº 427409039 –EM 04 DE FEVEREIRO DE 2021; CONTRATO Nº 429733118 –EM 09 DE MARÇO DE 2021; CONTRATO Nº 434151552 –EM 05 DE MAIO DE 2021; CONTRATO Nº 439006279 –EM 08 DE JULHO DE 2022); (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 59176479).
Contestação no ID 77895497, por meio da qual a parte promovida requer, preliminarmente, a julgamento em conjunto da presente ação com as ações distribuídas sob os nos. 0800363-52.2022.8.150401; 08003626720228150401; 08003618220228150401 e 08003609720228150401, sob o argumento de existência de conexão entre as ações, as quais teriam mesmas partes e pedido, diferindo apenas os empréstimos consignados discutidos.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e ausência de conduta ilícita da instituição bancária, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta que os contratos os contratos nº 42033564, 429733118, 434151552 e 412419959 teriam sido expurgados. (ID 59086191 – Págs.1 a 9) e que as demais contratações impugnadas na exordial teriam sido realizadas através de terminal eletrônico, com inserção de cartão e senha, pelo próprio consumidor, tendo sido o valor correspondente creditado na conta corrente da parte autora. (ID 77895497) Realizada audiência de conciliação, sem que tenham as partes chegado a um consenso. (ID 78005482) Impugnação à contestação no ID 78338607.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 82102872 e ID 82232808). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral apresentado pela parte promovida e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da arguição de conexão de ações A parte promovida suscita a existência de suposta conexão da presente ação em relação aos Processos no. 0800363-52.2022.8.150401; 08003626720228150401; 08003618220228150401 e Processo 08003609720228150401.
Verifica-se que se tratam de ações propostas pela mesma parte, contudo, com causa de pedir e pedidos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte promovida.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa, a seu turno, não acostou aos autos qualquer documento compratório da contratação dos empresétimos, limitando-se a sustentar que as contratações teriam sido relizadas através de terminais de autoatendimento, mediante fornecimento de senha bancária.
Contudo, não traz aos autos qualquer elemento de prova quanto à suposta contratação realizada.
O Banco demandado, além de não colacionar aos autos documento hábil à comprovação da contratação do empréstimo, também não logrou êxito em demonstrar a efetivação do crédito da quantia correspondente em benefício da promovente, haja vista que, não tendo Por seu turno, caberia à instituição financeira demandada provar a existência de qualquer fato que pudesse obstar as alegações expostas pelo demandante, contudo, não obteve sucesso, infringindo o dever legal constante no art. 373, II, do CPC.
Ora, mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, deixou a demandada de trazer aos autos documento que provasse a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que não colacionou os contratos ou qualquer elemento probatório hábil a comprovar a regularidade da contratação , extratos de parcelas pagas, tampouco comprovantes de depósito da quantia correspondente ao empréstimo em benefício da promovente, limitando-se a afirmar alguns dos contratos teriam sido expurgados e outros teriam sido contratados mediante fornecimento de senha bancária, sem contudo, apresentar qualquer instrumento de prova da realização da referida contratação.
Diante do ônus que lhe incumbia, caberia à demandada comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora.
Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que a demandada não logrou comprovar a regularidade das cobranças, tendo deixado de promover prova a fim de constatar-se a existência do negócio jurídico Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência dos contratos e ilegalidade dos débitos correspondentes.
Tratando-se de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em recente decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, caracterizada a responsabilidade da ré, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Processo nº: 0800244-15.2018.8.15.0601Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cartão de Crédito]APELANTE: JOSEFA AMARO DO NASCIMENTO, BANCO BMG S/AAPELADO: BANCO BMG S/A, JOSEFA AMARO DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRA A ASSINATURA DA PROMOVENTE E A APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo. (0800244-15.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pela consumidora, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o Art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. (0800177-44.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) De igual modo, procedente é a pretensão indenizatória, pois, a toda sorte, a autora depende do benefício previdenciário para sua subsistência e a subtração de valores representa prejuízo não só financeiro, mas também resulta em transtornos que superam aqueles do cotidiano, causando aflição e insegurança, passíveis de reparação.
De qual modo, trata-se de dano in re ipsa, visto que a espécie decorre do próprio fato lesivo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, como forma de corroborar a presente decisão: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO. 1.
Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Banco demandado que realiza desconto no benefício previdenciário de empréstimo consignado, sem a devida autorização expressa da parte autora.
A circunstância, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
No caso, a parte autora comprova os descontos no valor de R$ 96,72 em seu benefício previdenciário, a título de descontos de empréstimo consignado realizado pelo Banco BMG, referente ao contrato nº 241342256.
Todavia, a parte ré não apresentou documentos que comprovem a contratação, ônus que lhe competia, restando configurado o dever de indenizar.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
De acordo com os preceitos supra e os parâmetros da Câmara, impondo-se a manutenção, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Demonstrada a cobrança de valor indevido no benefício previdenciário da autora, a parte ré deve restituir, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV desde o pagamento indevido e de juros de 12% ao ano a contar da citação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*64-79, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2019) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
A ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial configura sentença citra petita.
No entanto, encontrando-se o feito pronto para julgamento, analisa-se imediatamente a matéria, tendo em vista a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC, bem como dos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo – art. 4º CPC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, autorizando a declaração de nulidade e suspensão das cobranças.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Dever de restituição das quantias ilicitamente cobradas.
Todavia, é incabível em dobro, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Banco demandado que realiza desconto no benefício previdenciário de empréstimo consignado, sem a devida autorização expressa da parte autora.
A circunstância, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR CITRA PETITA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-78, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-06-2019) – grifei.
O dano extrapatrimonial causado à demandante é evidente, pois, por óbvio que os descontos realizados na aposentadoria da autora causaram-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa e constrangimento causados pelo desconto no benefício previdenciário.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Considerando o teor da Súmula n.° 326 do STJ1, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800360-97.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
17/07/2023 21:01
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
15/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/02/2023 17:37
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
24/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 23:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
30/08/2022 12:31
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
01/06/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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