TJPB - 0802378-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AQUINO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802378-04.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO LUIZ DE AQUINO.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FERNANDO LUIZ DE AQUINO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Petição da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requerendo sua habilitação na qualidade de substituta processual da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja realizada a substituição da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:03
Decretada a revelia
-
01/04/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 16:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AQUINO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802378-04.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: F.
L.
D.
A..
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Liminar deferida, todavia, sem a sua efetivação, em razão da não localização do bem.
O autor requereu a pesquisa de endereços da parte promovida em sistemas eletrônicos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do sistema PANDORA.
Visando dar celeridade processual, e norteada pela cooperação processual, em pesquisa no sistema Pandora - Convênio TJPB e MPPB - (anexo) localizei outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) promovida(s).
Em anexo listas de possíveis endereços da parte promovida.
Em anexo número(s) de telefone(s) do(s) promovido(s), obtidos pelo mesmo sistema PANDORA, os quais deverão ser inseridos em todos os eventuais mandados expedidos, doravante.
Intime o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicando endereço para o qual deva ser expedido mandado de busca e apreensão e citação, com o recolhimento dos valores correspondentes à diligência, Expeça mandado de busca e apreensão e citação. - Procedimentos a serem adotados caso não haja êxito na citação do promovido.
Caso não haja êxito na busca e apreensão e citação, nos endereços em anexo, Defiro o pedido do autor, no que Determino que o Cartório proceda com buscas nos sistemas disponíveis (SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) com o fito de localizar novos endereços do(s) promovido(s).
Localizado(s) novo(s) endereço(s) intime o promovente para recolher os valores correspondentes das diligências.
Após, expeça mandado de busca e apreensão nos eventuais endereços encontrados. - Da possibilidade de conversão desta em execução extrajudicial.
Caso não localizado endereços para busca e apreensão e citação, ao Cartório para Intimar o autor para, querendo, requerer a conversão desta em ação de execução, com base nos arts. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Intime.
O Gabinete expede intimação ao autor, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:40
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:23
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:04
Outras Decisões
-
07/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
10/04/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003621-31.2014.8.15.2003
Maria dos Prazeres Aragao
Maria Ines Ticianeli Augusto
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00
Processo nº 0805613-13.2022.8.15.2003
Maria Zuleide Camara
Romulo Maranhao
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2022 22:17
Processo nº 0814978-05.2019.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2019 12:30
Processo nº 0841188-54.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudilane Silva de Araujo Oliveira
Advogado: Fernanda da Costa Camara Souto Casado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 12:18
Processo nº 0045718-86.2013.8.15.2001
Shirley Costa Dantas
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jusuvenne Luis Zanini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00