TJPB - 0813291-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0813291-90.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Petição do causídico da parte exequente requerendo a expedição de alvará integralmente em seu favor, arguindo que detém poderes para dar, receber e dar quitação.
Decisão indeferindo o pedido da parte exequente.
Nova petição da parte exequente arguindo que recebeu poderes expressos para receber e dar quitação, legitimando-o, portanto, a levantar valores mediante alvará judicial.
Dessa forma, reiterou o pedido de expedição de alvará em nome do advogado. É o relatório.
Decido.
Este Juízo, expressamente, já consignou que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário.
Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Logo, não se verificou circunstância nova que modificasse o entendimento supracitado.
Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma vez: 1- Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 11:42
Indeferido o pedido de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-84 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Determinada diligência
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13/05/2025 17:35
Indeferido o pedido de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-84 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias -
25/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0813291-90.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, manteve-se inerte.
Sendo assim, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 3.128,38, que corresponde ao valor do débito (R$ 2.431,45), somado a 10% de multa (R$ 243,14) e honorários de execução (R$ 284,40) por inadimplemento, assim como das custas finais de R$ 202,89, ambos no SISBAJUD, em face da parte devedora.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD infrutífera (id. 93849301).
Resultado infrutífero da restrição de veículos via RENAJUD (id. 93850213).
Comprovante anexado (id. 93851074) atestando o resultado infrutífero de pesquisa INFOJUD.
O exequente pugnou pela expedição de penhora e avaliação de bens do Executado, a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, inscrição em dívida ativa, etc.), até a satisfação integral do débito; a renovação automática do mandado de penhora ("teimosinha") a cada 30 dias, até a satisfação integral do débito, conforme artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Da ordem de reiteração via SISBAJUD A executada, embora citada para adimplir o débito, não se manifestou nos autos, não tendo sido localizado saldo em suas contas bancárias, o que causa estranheza, já que se trata de instituição financeira.
Nesse ponto, cumpre apontar que a tentativa de bloqueio foi realizada na conta única da parte ré, voltada justamente para a realização de bloqueios judiciais.
Diante de tal situação, defiro o pedido de renovação da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, dessa vez com ordem de bloqueio em todas as contas da parte ré, com o fito de ampliar a possibilidade de localização de valores, no valor de R$ 3.128,38, que corresponde ao valor do débito (R$ 2.431,45), somado a 10% de multa (R$ 243,14) e honorários de execução (R$ 284,40) por inadimplemento, assim como das custas finais de R$ 202,89, ambos no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio das quantias preditas (protocolos anexos).
Da expedição de penhora e avaliação Muito embora a execução se realize no interesse do exequente, conforme especificado no artigo 797, caput, do CPC, o parágrafo único do artigo 805 do CPC dita que ao executado cabe pretender que a execução observe garantias que lhe sejam menos gravosas Desse modo, a exequente pugnou pela expedição de penhora e avaliação de bens do Executado, todavia não indicou bens passíveis de penhora, apresentando, todavia, pedido genérico, motivo pelo qual indefiro.
Do SERASAJUD Tendo em vista a não localização de bens e valores da parte ré suficientes à satisfação da dívida e como meio coercitivo indireto para adimplemento da dívida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte ré no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula nº 323 do STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, se não for possível a inscrição com prazo de validade.
Importa consignar, ainda, que a medida de inclusão do nome do executado no SERASAJUD não interfere na suspensão dos atos executivos, uma vez que tal medida não tem efeito direto na satisfação do débito, tratando-se, em verdade, de medida indutiva para que o executado se apresente e satisfaça a dívida que possui com o exequente.
Procedam com os seguintes atos: 1– Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado nos bloqueios protocolados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, TRANSFIRA OS VALORES BLOQUEADOS e intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4– Atendida a determinação do item 4, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5– Em sendo exitoso o bloqueio do valor das custas, expeça ofício ao Banco do Brasil para proceder com o pagamento da guia de custas finais, no prazo de 48h, devendo a serventia, caso necessário, emitir nova guia e aplicar desconto até o valor de R$ 202,89; 6– Não encontrados bens no SISBAJUD, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 7- Infrutífero, ainda que parcialmente, o bloqueio via SISBAJUD, expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 8- Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-84 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0813291-90.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, o gabinete realizou a atualização do valor do débito até a data de hoje, com aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 3.128,38, que corresponde ao valor do débito (R$ 2.431,45), somado a 10% de multa (R$ 243,14) e honorários de execução (R$ 284,40) por inadimplemento, assim como das custas finais de R$ 202,89, ambos no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio das quantias preditas (protocolos anexos).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado nos bloqueios protocolados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, TRANSFIRA OS VALORES BLOQUEADOS e intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Em sendo exitoso o bloqueio do valor das custas, expeça ofício ao Banco do Brasil para proceder com o pagamento da guia de custas finais, no prazo de 48h, devendo a serventia, caso necessário, emitir nova guia e aplicar desconto até o valor de R$ 202,89; 6 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0813291-90.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intime a parte exequente, através de seu Advogado para, no prazo improrrogável de quinze dias, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, sob pena de arquivamento.
Requerido cumprimento de sentença, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:13
Indeferido o pedido de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-84 (EXEQUENTE)
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16/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:55
Juntada de informação
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07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:17
Juntada de comunicações
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13/09/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 11:02
Juntada de comunicações
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04/08/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 18:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 16:24
Juntada de diligência
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12/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 16:18
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:01
Juntada de Ofício
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09/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 01:39
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/05/2021 13:54
Juntada de Informações
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2020 23:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2020 23:02
Transitado em Julgado em 13/07/2020
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15/07/2020 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 22:48
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2020 19:46
Conclusos para despacho
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04/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 22:57
Conclusos para despacho
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10/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*39-84 (AUTOR).
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03/12/2019 22:27
Conclusos para despacho
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07/11/2019 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2019 20:53
Declarada incompetência
-
25/03/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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