TJPB - 0856627-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856627-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante este Juízo já tenha deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
19/08/2025 22:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
17/06/2025 08:36
Determinada diligência
-
17/06/2025 08:36
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856627-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer consulta ao sistema CENSEC, para obter informações de bens do executado, viabilizando assim o cumprimento da sentença, conforme petição de ID 110458470 Especificamente com relação a esse sistema, esta Unidade Judiciária não possui acesso.
Ademais, cabe à parte promovente diligenciar e trazer aos autos essas informações, podendo o exequente, utilizar de consultas dos sites competentes para obter o requerido.
Além disso, não cabe à parte autora transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens do promovido.
Com relação ao DMOB/DOI, segue em anexo.
Diante do exposto, intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856627-52.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856627-52.2016.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
31/03/2024 20:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856627-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 82263920, tendo em vista que a penhora via SISBAJUD já fora realizada no presente feito, como também a consulta a diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Todavia, nada foi localizado em nome do executado.
Dessa forma, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito na satisfação da execução, sendo hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.
Ressalta-se a parte exequente que na hipótese de localização de bens, poderá apresentar manifestação no presente feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/11/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856627-52.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de êxito nas respostas dos ofícios e a impossibilidade de requisição, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 5 (cinco) dias, as medidas cabíveis, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:14
Juntada de
-
20/07/2023 21:07
Determinada diligência
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:29
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:16
Outras Decisões
-
28/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2021 21:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2021 21:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:21
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
25/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 04:50
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 21:04
Outras Decisões
-
30/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 04:58
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2019 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2019 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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