TJPB - 0801074-57.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:54
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de demanda que, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Mediante tais considerações, com espeque no art. 64, §1º, do novo CPC, e art. 2°, §1º, da Lei N.º 12.153/2009, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:55
Declarada incompetência
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801074-57.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, no mesmo prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 16:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 09:18
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:40
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
03/05/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801074-57.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial (ID 76722729) e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO ROSARIO CRISPINIANO - CPF: *39.***.*27-87 (AUTOR)
-
08/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:48
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813291-90.2019.8.15.2001
Franklin Nogueira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2019 14:13
Processo nº 0837370-31.2022.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Luzivania Franca do Nascimento
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:19
Processo nº 0856627-52.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Igor Moreira de Morais Barbosa
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2016 02:06
Processo nº 0800064-41.2023.8.15.0401
Gerlany Barbosa Lucena
Campina Grande Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 10:52
Processo nº 0809868-59.2018.8.15.2001
Arthur Clero da Fonseca Monteiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2018 09:46