TJPB - 0860362-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860362-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: F & R COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa de Ofícios aos Cartórios Extrajudiciais para pesquisa de bens em nome do executado.
Tal pesquisa é pública, devendo o interessado efetuar diretamente essa diligência sem intervenção do juízo.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860362-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: F & R COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta SNIIPER, conforme tela anexa.
A consulta no sisbajud já foi efetuada, sem êxito.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860362-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): EXECUTADO: F & R COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero.
Mandado de Penhora de Bens inexitoso.
Consulta ao RENAJUD localizou veículos com restrição judicial por outro Juízo (comprovante em anexo).
Inexistência de bens no INFOJUD.
Não há Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nos anos de 2014, 2015, 2016, 2019, 2020, 2021, nem Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no período de 01/2020 a 01/2023 (pesquisas anexas).
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens concretos do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 23:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de WALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
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23/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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