TJPB - 0803999-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:28
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803999-70.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face da pessoa jurídica BANCO SAFRA S.A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese, que: 1) a parte autora é beneficiária do INSS conforme NB 1329521975.
Todavia, sem qualquer solicitação da autora, o réu averbou no extrato do benefício previdenciário o suposto contrato de empréstimo consignado sob nº 000012588178, no valor de R$ 1.199,18 (Um mil cento e noventa e nove reais e dezoito centavos), com apenas 01 (uma) parcela descontada; 2) o referido valor não foi creditado na conta bancária da parte autora, assim, como não houve o desconto da parcela mensal (inexistência de dano material).
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a declaração de ilegalidade do lançamento do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 000012588178, mediante vazamento de dados indevido do consumidor, devendo o réu ser condenado a efetuar o pagamento da importância de dez mil reais, a título de indenização por danos morais.
E, ainda, que o promovido seja compelido a apresentar o contrato, objeto deste litígio.
Juntou documentos.
Em contestação, o banco demandado, em preliminar, impugnou a gratuidade concedida à autora, suscitou a conexão com o processo de n. 0804008-32.2022.8.15.2003, a incompetência territorial, ajuizamento de ações em massa pelo advogado da autora.
No mérito rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação, referente ao Contrato n.º 12588178, firmada em 23/12/2019, com previsão para pagamento em 64 parcelas (Primeira parcela em 07/02/2020 – Última parcela em 08/05/2025) de R$ 30,45 (Trinta reais e quarenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 1.199,18, utilizado para quitação de débito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Portanto, trata-se de uma negociação para compra de dívida que a autora possuía junto a CEF.
Informa que a contratação seguiu todos os ditames legais e que a autora se beneficiou do numerário.
Defende que agiu dentro da legalidade e que não praticou nenhum ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato assinado pela autora.
Impugnação à contestação nos autos.
Ofício da CEF informando que o contraton 13.0036.110.0024896/71, em nome da autora, foi liquidado por portabilidade no valor de R$ 1.199,18 em 23/12/2019 – ver ID: 78793104.
Diante das notícias apresentadas pelo promovido, foi determinada a intimação pessoal da autora para informar se tem interesse nessa demanda, se reside no endereço que consta na inicial e ratificar os poderes concedidos ao causídico.
Intimada, a autora cumpriu as determinações deste Juízo, reiterando o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação pelo promovido, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da incompetência territorial e da conexão, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alegou de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
De igual norte, restou comprovado em diligência realizada pelo oficial de justiça que a autora reside no endereço que informou nos autos.
Outrossim, resta afastada a conexão, pois em que pese os processos possuírem as mesmas partes e causa de pedir, abarcam contratos diversos.
MÉRITO A lide cinge-se em analisar a existência ou não do contrato de empréstimo com o promovido, questionado nesta demanda pela autora, que nega veementemente a contratação.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários1, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a autora em sua inicial que não contratou o empréstimo, objeto deste litígio.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, no qual consta de forma explícita o valor do empréstimo/refinanciamento (R$ 1.199,18) e, também, a informação de que se trata de uma operação para liquidar em outra instituição financeira – ver documento de ID: 64110278.
Restou esclarecido que o empréstimo foi feito para quitar uma dívida da autora junto à CEF, inclusive foi apresentado o comprovante de pagamento, realizado em 23/12/2019, no valor de R$ 1.199,18 (ver ID: 64110275 - Pág. 19) Na impugnação, a autora limitou-se a insistir na negativa de contratação, não insurgindo-se contra a assinatura aposta no contrato apresentado pelo promovido.
Também não impugnou o comprovante de pagamento anexado à contestação.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal esclarecer que informar que a autora possuía o contrato 13.0036.110.0024896/71 e que o mesmo foi liquidado por portabilidade no valor de R$ 1.199,18 em 23/12/2019 – ver ID: 78793104 e seguintes.
Assim, comprovada a relação contratual, assim como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que a contratação e os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJ/PB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
E, ainda: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. 1.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário em que o autor pede a declaração de inexistência de débito c/c a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados e também indenização por danos morais em razão de não reconhecer a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré. 2.
A instituição ré logrou apresentar os contratos assinados perante si pelo autor, bem como cópias de seus documentos pessoais, que instruíram a contratação. 3.
Não tendo o autor comprovado a falsidade dos documentos apresentados, apenas reiterado as afirmações genéricas de irregularidade da contratação, mister se faz reconhecer a correição da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, diante da natural relação contratual configurada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07037958220208070007 DF 0703795-82.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO -DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. - Tendo a instituição financeira colacionado nos autos prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora, são devidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário - Se não existe comprovação de pagamento da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configura-se exercício regular de um direito o apontamento negativo efetuado pelo banco, não havendo que se falar em ilícito civil. (TJ-MG - AC: 10000204639900002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação do empréstimo e do repasse ao consumidor do montante correspondente.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e disponibilização dos valores ao autor, sendo a improcedência dos pedidos iniciais, medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08069891520198120001 MS 0806989-15.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO A ROGO PELA AUTORA COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO C.P.C.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJ/PR - 14ª C.Cível - 0000579-70.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005797020208160051 Barbosa Ferraz 0000579-70.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:28
Deferido o pedido de
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06/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:42
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2023 15:53
Juntada de comunicações
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01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*64-00 (AUTOR).
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12/07/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 07:45
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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