TJPB - 0857799-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por sua advogada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias, conforme determinado no ID 108830210. -
15/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0857799-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
27/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho de ID 91357447. -
05/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 21:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2024 17:56
Determinada diligência
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20/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857799-82.2023.8.15.2001 AUTOR: YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a excluir dos boletos de pagamento dos meses vincendos os valores referentes a Luana dos Santos e Antônio Davi Silva de Araújo, e que os valores referentes às parcelas dos dependentes, Davi Henrique Gomes da Silva e Maria Laura Cavalcante de Souza, não sejam cobradas em multiplicidade.
Alega que celebrou contrato de planos de saúde para os funcionários da sua empresa junto ao Bradesco Saúde, e que as contratações referentes aos funcionários são custeadas integralmente pela Promovente e os valores correspondentes aos dependentes são descontados dos contracheques dos funcionários.
Diz que procedeu com a demissão de dois funcionários, a Sra.
Luana dos Santos e o Sr.
Antônio Davi Silva de Araújo, e informou à Promovida sobre os desligamentos, contudo, a ré continua cobrando mensalmente os valores referentes aos planos de saúde dos ex-funcionários.
Diz, ainda, que a comunicação da exclusão do funcionário Antônio Davi se deu no mês de maio, antes da sua inclusão no plano, mas a demandada realizou a inclusão e está realizando as cobranças das mensalidades indevidamente.
Relata que também está ocorrendo a multiplicidade de cobrança dos valores dos planos dos dependentes, Davi Henrique Gomes da Silva e Maria Laura Cavalcante de Souza.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes.
Com efeito, da leitura da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se que os funcionários da empresa Autora, Luana dos Santos e Antônio Davi Silva de Araújo, perderam o vínculo empregatício e tal fato foi comunicado previamente pela Promovente à Promovida, com a finalidade de não mais serem cobradas as mensalidades correspondentes.
No entanto, a Promovida permaneceu emitindo os boletos referentes à contribuição relativa a esses ex-funcionários, de forma indevida.
Constata-se, também, que houve cobranças em multiplicidade em relação aos dependentes Maria Laura Cavalcante de Sousa e Davi Henrique Gomes da Silva, sem qualquer justificativa plausível, conforme documento de ID 80696523.
Vislumbra-se, desta forma, a probabilidade do direito exigida pelo dispositivo legal mencionado.
Igualmente se mostra evidenciado o perigo de dano, uma vez que as cobranças, em princípio indevidas, se permanecerem até o desfecho da demanda, inevitavelmente causará prejuízo material à Promovente.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar que os valores referentes aos ex-funcionários da Promovente, Luana dos Santos e Antônio Davi Silva de Araújo, sejam excluídos dos boletos de pagamento do plano de saúde contratado, pelos meses vincendos; bem como para que os valores referentes às parcelas dos dependentes Davi Henrique Gomes da Silva e Maria Laura Cavalcante de Souza não sejam cobradas em multiplicidade.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa cominatória mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 10:34
Determinada diligência
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19/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857799-82.2023.8.15.2001 AUTOR: YUPPIE TECNOLOGIAS INTEGRADAS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal da Autora (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 10:54
Determinada diligência
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16/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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