TJPB - 0857466-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Executado(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 DESPACHO Vistos etc.
O Exequente solicitou a expedição de mandado de penhora em face do Executado/fiador MATHEUS DE AZEVEDO GOMES.
Entretanto, já expedido mandado de penhora, sem êxito, conforme id 81408637.
Intime-se o Exequente deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Não se manifestando no prazo concedido, conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Outras Decisões
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17/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 DESPACHO Vistos, etc.
Dados do SNIPER para a pessoa jurídica BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em ID 97264121.
Segue consulta realizada no SNIPER para Matheus de Azevedo Gomes, conforme requerido em petição de ID 101202027.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 DECISÃO Vistos, etc.
Acerca dos Embargos à Execução apresentados nestes autos, já existe manifestação do Juízo no ID 84979929.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 99267832).
Prazo em curso para apresentação de informações bancárias para expedição de alvará.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome do fiador, conforme comprovante colacionado logo após esta decisão.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos exercícios de 2024, 2023 e 2022), conforme documentos anexos.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativas ao período de 09/2019 a 09/2024.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Não se manifestando o Exequente no prazo concedido, façam-se conclusos os autos ao Juiz Leigo para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD -
26/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:13
Outras Decisões
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25/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 DESPACHO Vistos etc.
Fica, o causídico da parte ré, intimado para demonstrar que, consoante dispõe o art. 112, do CPC, comunicou a renúncia a mandante, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que continua, neste momento, a representar a executada.
Fica, a parte exequente, intimada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857466-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o executado pela derradeira vez para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito mensal do parcelamento deferido, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
24/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito mensal do parcelamento deferido.
Juntado comprovante de DJO, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para as medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 12:09
Outras Decisões
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16/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada compareceu ao processo e apresentou embargos à execução questionando excesso na execução e, concomitantemente, requereu o parcelamento.
Vieram-me os autos conclusos.
O art. 916 do Código de Processo Civil dispõe que ao optar pelo parcelamento do débito, portanto, ao reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, o executado renuncia ao direito de opor embargos e, consequentemente, de alegar as matérias elencadas no artigo 917, incluído o excesso ou cumulação indevida de execuções. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. " "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;" No caso concreto, a executada requereu o parcelamento do débito exequendo e juntou o comprovante do depósito de 30% do valor requerido pela autora (id. 84582298).
Concomitantemente, a parte executada alegou a existência de excesso na execução.
Conforme dispõe a legislação de regência, ao aderir ao parcelamento do débito e comprovar o depósito de parte do valor exequendo, o executado reconhece o crédito do exequente, de forma que passa a ser incabível a discussão sobre o excesso daquele montante exigido.
Desse modo, deixo de apreciar a alegação de excesso em razão da renúncia a esse direito, quando da opção pelo parcelamento do débito.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de id. 84582294.
Intime-se o Executado deste despacho, advertindo-lhe que deverá, mês a mês, efetuar o pagamento das parcelas mensais do parcelmento, artigo 916.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857466-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES - PB26974 Promovido(a): EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do ID 81455989 intime-se a exequente para se manifestar em 05 dias, requerendo o que entender de direito e/ ou apresentar novo endereço para citação da executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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