TJPB - 0808871-36.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808871-36.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado por este Juízo, DESTIUO-O, ao passo que DETERMINO a intimação dos seguintes profissionais para informarem se possuem interesse em atuar na presente lide.
INTIME-SE os peritos dando ciência da lide e da decisão da instância superior que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID: 88170009) para que estes se manifestem nos autos informando se aceitam o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização.
PROCEDA-SE com a retirada do perito anteriormente designado (ARY BRITO DE OLIVEIRA) CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:51
Outras Decisões
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25/08/2025 12:51
Determinada diligência
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30/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:21
Decorrido prazo de ARY BRITO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MEDEIROS DE ARAUJO LUCK em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808871-36.2019.8.15.2003 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
Considerando a manifestação da perita anteriormente designada AMANDA MARIA MEDEIROS DE ARAÚJO LUCK, NOMEIO como perito o Sr.
ARY BRITO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição de ID: 60026619, para realizar a perícia neste processo.
INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1°, I do C.P.C.
As partes já foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, assim como para se arguirem eventual impedimento ou a suspeição dos peritos indicados na decisão de ID: 56521464.
A parte autora quedou-se silente.
A promovida, por sua vez, indicou quesitos e assistente técnica na petição de ID: 57720101.
INTIME-O dando ciência de sua nomeação e da decisão da instância superior que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID: 88170009) para que este se manifeste nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda com o cadastro do perito designado (ARY BRITO) e retirada da perita anteriormente designada (AMANDA MARIA MEDEIROS) CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 10:04
Nomeado perito
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MEDEIROS DE ARAUJO LUCK em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808871-36.2019.8.15.2003 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
CADASTRE a perita designada nesta lide como terceira interessada (ID: 73737948).
Em seguida, INTIME-A dando ciência de sua nomeação e da decisão da instância superior que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID: 88170009) para que esta se manifeste nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Após a resposta da perita, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
11/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:35
Determinada diligência
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11/12/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808871-36.2019.8.15.2003 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, observo que a parte promovida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e a momentânea suspensão da prova pericial com designação de audiência.
Recebido o referido recurso, com a atribuição de efeito suspensivo pelo Eg.
TJ/PB, estando todavia, pendente o julgamento do mérito, obstando o andamento da demanda dada a discussão em instância superior da distribuição do ônus da prova pericial.
ISSO POSTO, suspendo o presente feito até a apreciação do mérito do agravo de instrumento de n. 0826282-48.2023.8.15.0000 Certificado o trânsito em julgado do recurso dito alhures, conclusos os autos para deliberações, consoante o que for determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826282-48.2023.8.15.0000
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19/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808871-36.2019.8.15.2003 AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA RÉU: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME Vistos, etc.
Após o saneamento processual e a designação de prova pericial, nomeou-se a perita AMANDA MARIA MEDEIROS DE ARAÚJO LUCK a fim de atuar no processo em comento.
Na mesma oportunidade houve a intimação da parte promovida a fim de saldar os honorários periciais (ID: 73737948).
Ato contínuo, a ré atravessou a petição de ID: 57720120 impugnando a cifra atribuída à remuneração da expert, uma vez que, dotada de onerosidade excessiva; nesse cenário pugnou pela suspensão momentânea da prova pericial e o consequente agendamento de audiência de instrução, onde se comprometeu em nomear como testemunhas profissionais hábeis a elucidar de forma técnica os pontos incontroversos da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
I) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do caso, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados.
A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de que a perícia está em desacordo com o valor tabela sugestiva do objeto da causa e que o valor é excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pela Perita.
Incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica; reitero ainda que restou invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do C.D.C (ID: 56521464).
Dessarte, vislumbro que a importância pretendida pela Sra.
Perita não é excessiva.
Remunerará condignamente o ilustre profissional, sem onerar indevidamente as partes.
Revela notar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert.
II) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PROVA PERICIAL E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Atente a parte promovida que a audiência de instrução e julgamento representa o ato processual final da fase instrutória do processo, no qual será oportunizado às partes esclarecerem os pontos que entendem pertinentes as suas teses meritórias, no que se inclui, inclusive, a discussão das conclusões do laudo pericial.
Partindo desse pressuposto, o próprio Código de Processo Civil no artigo 477, dispõe que a perícia antecede a audiência de instrução e julgamento, incumbindo ao perito protocolar o laudo com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência.
Dessarte, não vislumbro nos autos elementos que demonstrem a pertinência de inversão da ordem estabelecida pelo legislador no C.P.C, outrossim, a suspensão da perícia tão somente representaria ato contrário ao princípio cooperativo e à celeridade processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido encartado no ID: 57720120 mantendo, em sua integralidade, a designação da perícia no feito.
III) DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em ato contínuo: I) INTIME as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
II) No mesmo inteirinho, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 4.100,00 – quatro mil e cem reais ), em conta vinculada a este Juízo e processo.
III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência de que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Proceda com o cadastro do perito.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito - 
                                            
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Indeferido o pedido de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME - CNPJ: 16.***.***/0002-29 (REU)
 - 
                                            
15/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 11:30
Nomeado perito
 - 
                                            
13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de VANIA DE FARIAS CASTRO em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2022 12:10
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
30/09/2022 08:52
Juntada de Certidão de intimação
 - 
                                            
21/06/2022 06:59
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2022 06:51
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 08:42
Juntada de Certidão de intimação
 - 
                                            
13/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2021 16:31
Decretada a revelia
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
09/09/2020 22:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2020 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/08/2020 13:22
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
19/08/2020 01:30
Decorrido prazo de VANIA DE FARIAS CASTRO em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2020 09:24
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
13/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
17/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2020 14:46
Audiência conciliação redesignada para 27/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
14/02/2020 04:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2020 09:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/01/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2020 12:38
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
07/01/2020 21:07
Recebidos os autos.
 - 
                                            
07/01/2020 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
07/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2019 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
17/12/2019 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2019 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIA PEREIRA - CPF: *19.***.*39-00 (AUTOR).
 - 
                                            
13/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2019 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
11/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2019 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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