TJPB - 0863142-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANNA ROSA POLARI DE BARROS XIMENES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANNA ROSA POLARI DE BARROS XIMENES, devidamente qualificada, em face da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA - FAMENE, igualmente qualificada.
Afirma a Promovente que concluiu o curso de medicina no dia 08 de novembro de 2021, na faculdade promovida.
Alega que, em 02 de novembro de 2023, fez a inscrição em processo seletivo para o curso de residência médica na FAMENE.
No entanto, afirma que foi induzida a erro no momento do pagamento do boleto da sua inscrição, uma vez que, apesar de, no edital do certame, no subitem “4”, do item “IV.
DAS INSCRIÇÕES”, constar expressamente que a data limite para pagamento da taxa de inscrição era o dia 07/11/2023, o boleto gerado, quando do ato da sua inscrição, registrou automaticamente o vencimento para o dia 08/11/2023, data em que realizou o pagamento.
Aponta que somente deu conta do equívoco quando, ao checar o status da inscrição, verificou estar indeferida.
Aduz que, ao entrar em contato com a faculdade requerida, esta se limitou em informar que o pagamento deveria ter ocorrido até o dia 07 de novembro de 2023, sem prestar qualquer auxílio para que a situação fosse solucionada.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a promovida fosse obrigada a aceitar que a autora realizasse a prova escrita, marcada para o dia 11 de novembro de 2023.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, reconhecendo-se a obrigação da promovida em permitir que a demandante realizasse a prova escrita designada.
Decisão que concedeu a tutela antecipada pretendida no Id. 82004548.
A promovida foi devidamente citada (Id. 82086394), todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contestação.
Na Petição de Id. 85057649 a demandada informou o cumprimento da ordem judicial.
Instadas a se manifesta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De logo, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no processo seletivo para o curso de residência médica na FAMENE, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 11/11/2023.
Ao que se vê dos autos, a inscrição da demandante foi negada, sob o fundamento de que não havia sido paga no prazo.
Todavia, conforme se extrai dos autos no Id. 81995611, o vencimento do boleto gerado no ato da inscrição da promovente era no dia 08/11/23 e foi quitado nesta data.
Nesse sentido, entendo que não se pode atribuir ao candidato os efeitos do equívoco que não foi por ele provocado.
No presente tempo, em que a tecnologia vem facilitar a vida cotidiana dos cidadãos, auxiliando as relações financeiras, sejam elas consumeristas, civis, etc., não se pode olvidar que a autora lançou mão de ferramenta amplamente utilizada no meio bancário, e efetuou o agendamento do boleto com o fim e a boa-fé de pagá-lo.
Por erro que não lhe pode ser atribuído, o boleto foi emitido com data do vencimento incorreta, mas devidamente pago pela autora na data do vencimento que nele constava.
Observo que a pretensão deduzida pela demandante encontra amparo na jurisprudência do Tribunais, que admite, em casos similares ao que se examina, a realização do processo seletivo.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
FALHA NA IMPRESSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Inep contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela, para determinar que o Inep e a União forneçam à candidata a competente GRU para o recolhimento dos valores relativos à inscrição no Enem 2021, bem como para que o Inep homologue a sua inscrição. 2.
Assegurado à demandante, por força de decisão judicial, o direito de recolher os valores relativos à inscrição no Enem 2021, bem como para que o Inep homologasse sua inscrição, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10046115320214013823, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
FALHA NA IMPRESSÃO DO BOLETO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a legitimidade da adoção de critérios para fixação de cronogramas que regem os processos seletivos, tais regras não são absolutas, e devem ser flexibilizadas em atenção ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que falhas operacionais no sistema do INEP impediram a impressão do boleto para pagamento da inscrição da impetrante, no ENEM/2020 (ID96478064).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou o acesso da estudante ao certame. 3.Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10039314920204013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG) Ademais, tem-se que, assegurado ao aluno, por força de tutela antecipada deferida (Id. 82004548), o direito de realizar a prova do processo seletivo e assim realizada pela promovida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela outrora deferida e reconhecendo o direito do promovente a inscrição no processo seletivo da promovida ocorrido no dia 11/11/2023, com realização das provas.
Custas isentas.
Ausente pretensão resistida devido a revelia da promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863142-59.2023.8.15.2001 AUTORA: ANNA ROSA POLARI DE BARROS XIMENES RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos de id 85057649 e ss., no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ANNA ROSA POLARI DE BARROS XIMENES em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863142-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Anna Rosa Polari de Barros Ximenes, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA., em que sustenta ter sido induzida a erro quando da realização de inscrição de prova de residência da instituição ré.
Discorre que é médica desde 08 de novembro de 2021 e que, em 02 de novembro do corrente ano, fez a sua inscrição em processo seletivo para o curso de residência médica na mesma instituição em que cursou sua graduação, ora instituição promovida.
Alega que foi induzida a erro no momento do pagamento do boleto da sua inscrição, pois, apesar de no edital do certame, no subitem “4”, do item “IV.
DAS INSCRIÇÕES”, constar expressamente que a data limite para pagamento da taxa de inscrição é o dia 07/11/2023, o boleto gerado quando do ato da sua inscrição registrou automaticamente o vencimento para o dia 08/11/2023, data em que realizou o pagamento.
Afirma que somente se deu conta do equívoco quando, ao checar o status da inscrição, verificou estar indeferida.
Ao entrar em contato com a faculdade requerida, recebeu como resposta que o pagamento deveria ter ocorrido até o dia 07 de novembro, não buscando qualquer solução para auxiliá-la no problema.
Por esta razão, socorre-se ao judiciário e pugna, liminarmente, pela concessão da tutela antecipada antecedente para determinar à instituição ré que conceda à autora o direito de fazer a prova escrita marcada para o dia 11 de novembro de 2023.
Eis o breve relatório.
Decido.
Pretende a autora, em sede de tutela emergencial, o reconhecimento da sua inscrição no certame que se dará no dia 11 de novembro do corrente ano.
Para que a antecipação de tutela seja concedida é preciso que fique demonstrada a prova do direito alegado pela parte, além da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento não tenha o caráter da irreversibilidade.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, vislumbro haver razão à promovente. É que, da análise fática, tem-se como preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Disserta-se.
Inicialmente, resta evidente que a responsabilidade do erro perpetrado não deve recair sob a autora, mas sobre a instituição ré que, por equívoco, registrou uma data no edital e no ato automático de geração do boleto bancário, consignou uma data diversa.
Ressalta-se que a requerente demonstra que agiu de boa-fé e pagou o boleto na data do seu vencimento.
Assim, demonstra que possui, pelo menos em primeira análise, o direito alegado e cumpre o requisito da plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, igualmente resta evidenciado, vez que a prova realizar-se-á em data próxima e a não realização da inscrição da autora irá cerceá-la de prestar o certame.
Sem mais delongas, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA buscada na inicial, a fim de determinar a alteração dos status da inscrição de Anna Rosa Polari de Barros Ximenes para “Deferida” e, assim, autorizar a autora a realizar a prova de residência médica ofertada pela instituição ré que se dará na data de 11 de novembro de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, vez a proximidade da data do certame.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se o demandado para cumprir a tutela deferida, COM MÁXIMA URGÊNCIA.
Como não há nos autos comprovação de pagamento das custas iniciais, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cite-se, após, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Cumpra-se com MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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