TJPB - 0838165-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 06:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo (a) Juiz (a) de Direito. -
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 11:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-08.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O Perito procedeu com a confecção do Laudo Pericial ao id. 103923420.
Defiro o pedido de liberação dos restantes 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará, conforme dados informados ao id. 103923417.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o Laudo Pericial, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:48
Juntada de Informações
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19/12/2024 10:41
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 10:25
Deferido o pedido de
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16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:18
Juntada de Informações
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15/10/2024 11:05
Juntada de Alvará
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15/10/2024 09:39
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 09:39
Deferido o pedido de
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15/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:54
Deferido o pedido de
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14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838165-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o réu para depósito do valor indicado, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sob o ID 91160209, o expert designado pelo juízo pleiteou honorários periciais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)para a realização de perícia contábil nos presentes autos, o que foi impugnado pelo réu ao ID 91383088.
Há de se considerar que a demanda envolve cálculos complexos, bem como a análise de documentos bancários referentes a um longo período para, em seguida, elaborar-se o respectivo laudo conclusivo.
Ademais, observa-se que o valor pleiteado está de acordo com aquele fixado em demandas congêneres.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo banco réu e HOMOLOGO o valor pleiteado pelo profissional responsável.
P.I.
Intime-se o réu para depósito do valor indicado, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se integral cumprimento ao despacho de ID 87014968.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:25
Outras Decisões
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24/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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13/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838165-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais no mesmo prazo.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido as partes intimadas para especificarem provas que pretende produzir, a promovida requereu prova pericial e a parte promovente, a exibição dos extratos, portanto necessária a realização de prova técnica para a solução do caso.
Assim, nomeio o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LOUREIRO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELLI), com endereço na Av.
Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 – Telefone: (83) 99100-5114 - E-mail: [email protected]., contador cadastrado no TJPB.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 15:06
Nomeado perito
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03/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LOUREIRO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELLI) em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:12
Nomeado perito
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23/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838165-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:59
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
25/02/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:23
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:59
Decorrido prazo de NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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