TJPB - 0854195-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854195-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, requerendo a suspensão do feito sem prazo definido, até que se encontre bens, pedido este que não comporta atendimento por violar o princípio da celeridade e efetividade processual.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito, sem prejuízo de futura execução, nos mesmos autos, caso seja indicado precisamente o bem a ser penhorado.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854195-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta como devedor do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o §4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim reza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs (sócio atual e ex-sócia, supostamente sua esposa), alegando que a empresa responde processos em outros tribunais.
Além de meras alegações, sem prova material, não são suficientes para afastar o véu da personalidade jurídica, porquanto é preciso que fique bastante demonstrada a desvirtuação dessa proteção, que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Analisando sua petição, tenho que o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente.
Destarte, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 08:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854195-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680 DESPACHO SISBAJUD infrutífero (id. 88482527).
Renajud igualmente infrutífero (id. 81746970).
Intime-se o exequente, de forma derradeira, para indicar precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854195-50.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Tendo em vista que a última planilha colacionada aos autos data de julho/2023, a fim de analisar os pedidos inseridos na petição do ID retro, intime-se a parte exequente para que apresente cálculos com o valor atualizado do débito, em cinco dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854195-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680 DECISÃO Vistos, etc.
Esgotados os meios de busca de bens à disposição do Juízo, o autor requereu a localização de bens penhoráveis através da consulta SNIPER.
Entretanto, esse sistema não aponta bens penhoráveis.
Os sistemas de bens já foram consultados pelo Juízo, sem êxito.
Assim, intime-se o Exequente deste desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §§ 4º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 12:20
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854195-50.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA CAVALCANTI LIMA - PB29855, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680 DESPACHO Vistos, etc.
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífero por não haver veículos sem restrições em nome do executado, conforme abaixo.
No tocante ao requerimento de penhora SISBAJUD, indefiro, haja vista que já ocorreu o encerramento da série sem sucesso, além do que não há provas de modificação da situação econnômico financeira da executda.
Intime-se derradeiramente o exequente para indicar bens penhoráveis, em 10 dia, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME em 13/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/03/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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