TJPB - 0855313-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855313-27.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (ID 98999527).
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 103647472.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 107674039).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 1.689,22 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) PARA A CONTA INDICADA NA PETIÇÃO DE ID 103647472, SENDO: BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 2846 CONTA CORRENTE: 023715-9, DE TITULARIDADE DE ESCRITÓRIO ROSENTHAL GUARITÁ FACCA, CNPJ 05.***.***/0001-64 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:59
Juntada de Alvará
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14/02/2025 19:34
Determinada diligência
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14/02/2025 19:34
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855313-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:01
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855313-27.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.” (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA e CLÓVIS MORENO GONDIM NETO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu pela LATAM um voo que seria operado pela companhia aérea PASSAREDO, para o trecho SÃO PAULO x RIBEIRÃO PRETO, com saída às 09h50min do dia 12/09/2023, e chegada às 11h do mesmo dia.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, “tomou conhecimento de que o voo havia sido CANCELADO, com a justificativa de impedimentos operacionais”.
Argumenta que, após 6 horas, a requerida realocou-os em um novo voo.
Ademais, apesar da espera de 6 horas no aeroporto, informa que a companhia aérea não forneceu assistência aos requerentes.
Postula pela procedência total da ação reconhecendo a responsabilidade das demandadas e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por autor, além de arcarem com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 81328957).
Citada, a primeira promovida apresentou Contestação (ID 83048905), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e uso predatório do poder judiciário – ausência de contato prévio.
No mérito expõe que a falha na prestação de serviço se deu por empresa diversa, não sendo de sua responsabilidade arcar com o ônus indenizatório.
Citada, a segunda empresa apresentou Contestação (ID 83647575), sem arguir preliminares.
No mérito, alega que não cancelou o voo, “somente teve sua partida postergada por aproximadamente 03 (três) horas e 38 (trinta e oito) minutos, em razão da necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo dos requerentes.” Além disso, os requerentes não foram realocados em outro voo, apenas houve um atraso.
Apresentada Impugnação ao ID 84509847, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos na exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 84592426), as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 84795712 e 85698829).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A LATAM AIRLINES GROUP S.A, em sua peça contestatória, arguiu ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. § único do 7º e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Assim: Indenizatória - Transporte aéreo nacional de passageiros - Atraso e cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva ou exclusão da responsabilidade - Não reconhecimento - Contratação e pagamento pelo trecho aéreo junto à companhia ré ainda que o voo seja operado por companhia parceira – Parceria operacional – Cadeia de consumo – Responsabilidade solidária – Preliminar rejeitada.
Responsabilidade civil (...). (TJ-SP - AC: 10104192920218260066 SP 1010419-29.2021.8.26.0066, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Ressalta-se ainda que LATAM vendeu as passagens aos promovidos e a companhia aérea PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. realizaria o voo, sendo configurada a relação de consumo.
Assim, ambos são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO Em que pese a alegação da primeira promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos morais, em virtude de cancelamento de voo.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve cancelamento do voo, como a autora enuncia na exordial, mas sim um atraso em face de ajustes operacionais que a aeronave necessitava, o qual inclusive foi reconhecido pela companhia aérea, cingindo-se a controvérsia se o atraso acarretou ou não danos morais ao promovente. É importante frisar, desde já, que não se trata de danos morais in re ipsa, conforme entendimento uníssono dos tribunais superiores, assim, para que seja devida a compensação o dano moral tem que ficar comprovado nos autos.
No caso em questão, denota-se que a decolagem sofreu apenas um atraso de 3 horas e 38 minutos, pois o voo estava previsto para saída de SÃO PAULO às 09h50min do dia 12/09/2023, com previsão de chegada na cidade de RIBEIRÃO PRETO às 11h, no entanto, decolou às 13h28min, chegando às 15h05min do mesmo dia, conforme documentos anexados aos IDs 83647581 e 84510500.
A Resolução nº 141/2010 da ANAC, dispõe em seu art 3º o seguinte: Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em vôo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único.
O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em vôo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados.
Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade da vítima, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge a dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra, causando vexame e constrangimento.
Nessa conjuntura, conforme se verifica, o atraso do voo sequer ultrapassou as 4 horas, dispostas como “limite” pela Agência Nacional de Aviação Civil e pela jurisprudência, não dando azo à reparação por danos morais, uma vez que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável.
No caso dos autos, não obstante tenha ocorrido aborrecimento por parte dos promoventes, em virtude do atraso do voo, vê-se que tal conduta não foi suficiente para causar abalo moral indenizável, pois é inerente à dinâmica das companhias aéreas.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e uso predatório do poder judiciário – ausência de contato prévio.
No mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855313-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 85698829.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855313-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855313-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855313-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental 1 constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:59
Decretada a revelia
-
27/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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