TJPB - 0854455-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854455-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que se iniciou a fase de execução de sentença em desfavor da parte demandada.
Realizadas as tentativas de penhora online, bem como de outras medidas constritivas, porém todas frustradas.
Ou seja, foram empreendidas as diligências e meios possíveis pelo Juízo, com vistas à garantia da execução, todos infrutíferos.
Ressalte-se que a parte exequente também não localizou bens do devedor passíveis de penhora.
Diante da frustração de localização de bens do devedor, a parte exequente requereu a SUSPENSÃO do presente processo.
Ocorre que, na hipótese em comento, a Lei Especializada prevê a extinção da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não sendo cabível a SUSPENSÃO requerida.
Portanto, é o caso de por termo à execução, a teor do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
Assim, no caso em tela, não havendo bens de propriedade do devedor é de se extinguir a presente execução.
Por sua vez, o Enunciado 75 do Fonaje estabelece que a hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95 aplica-se tantos às execuções de título extrajudicial quanto às execuções de título extrajudicial: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854455-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada.
Primeiramente, é de se ressaltar que não estamos em uma relação de consumo.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema, o CPC, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim reza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios, seus CPFs e endereços.
Apesar de alegar que a empresa continua ativa e recebendo dinheiro de licitações, ou ainda que houve bloqueio recente em suas contas bancárias, o requerente não traz qualquer prova disso.
Por fim, alega que houve o abuso na utilização da personalidade jurídica, juntando uma jurisprudência do TJRJ, mas deixa de observar que a própria decisão afirma a necessidade de a empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular, o que não ocorreu no presente caso.
Em busca nos sistemas abertos da RFB, emiti uma certidão de cadastro da empresa executado, e verifiquei que permanece ativa (anexo).
Ou seja, não houve encerramento irregular ou dissolução.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
No caso, como já explícito, o requerente falhou em demonstrar quaisquer dos requisitos subjetivos para instauração do incidente.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:23
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854455-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
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27/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854455-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835 DECISÃO Vistos, etc.
Esgotados os meios de busca de bens à disposição do Juízo, o autor requereu a localização de bens penhoráveis através da consulta SNIPER.
Entretanto, esse sistema não aponta bens penhoráveis.
Os sistemas de bens já foram consultados pelo Juízo, sem êxito.
Assim, intime-se o Exequente deste desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §§ 4º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 12:20
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854455-30.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Enriquecimento sem Causa] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO - SP440680, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835 DESPACHO Vistos, etc.
Pede o exequente a penhora SISBAJUD assim como bloqeio de veículos via RENAJUD.
Considerando que exauriu a Ordem de Bloqueio sem sucesso,e não havendo prova de modificação da situação econômico financeira da executada, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de bloqueio via RENAJUD, procedi a consulta, restando infrutífera, haja vista que os veículos encontrados constam restrições Assim, intime-se o exequente, para em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 10:13
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/06/2023 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 22:56
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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