TJPB - 0859920-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, posto que mudou-se no curso do processo, sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Foi requerida a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a atingir o patrimônio do seu sócio.
Deferida a abertura, foi tentada a citação, no endereço indicado, não tendo sido localizado lá o sócio, pois havia mudado de endereço.
Intimado para indicar o novo endereço, o exequente limitou-se a indicar, novamente, o mesmo endereço, motivo pelo qual indefiro o incidente.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, em relação ao cumprimento de sentença em tramitação, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a sua continuidade nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/09/2024 09:34
Juntada de Carta
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20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id retro, em 10 dias, devendo, DERRADEIRAMENTE, indicar atual endereço do sócio a ser citado, sob pena de indeferimento do incidente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 11:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859920-83.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Pede a parte Exequente a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo e o bloqueio de suas contas, uma vez que se trata de empresa individual, havendo, então, confusão patrimonial.
Ocorre que em consulta ao site da Receita Federal, consulta esta disponível para todos, verifico que se trata de uma sociedade empresária limitada, e não de uma empresa indiividual, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens dos sócios sejam atingidos.
E é valido salientar que eventual requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
Assim, indefiro o pedido, na forma pleiteada.
Considerando que o último ciclo de teimosinha não obteve nenhum bloqueio (conforme tela em anexo), intimo o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que achar de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:55
Indeferido o pedido de ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES - CPF: *31.***.*31-11 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Deixo de deferir a expedição de mandado de penhora, em razão de o executado ter mudado de endereço, conforme rastreamento da última tentativa de intimação, estando em local incerto e não sabido.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável e o paradeiro do executado, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859920-83.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 29/01/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/11/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859920-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Requer a tutela de urgência de natureza cautelar consistente em determinar que o arresto de R$ 6.000,00, corresponde ao valor que falta o réu pagar pela compra que fez ao autor, de um veículo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A providência de natureza cautelar destina-se a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução.
No caso dos autos, não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação proveniente da não concessão da cautelar.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Não há prova de que o réu se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou que, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiro ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Ademais, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso em análise, sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência (parcial) ou improcedência.
Por outro lado, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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