TJPB - 0036895-26.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de HERODOTO DORTA DO AMARAL em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036895-26.2013.8.15.2001 AUTOR: HERÓDOTO DORTA DO AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 121762083), sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 29 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
29/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:08
Juntada de cálculos
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28/08/2025 10:35
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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28/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:40
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HERODOTO DORTA DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0036895-26.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: HERODOTO DORTA DO AMARAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra a sentença lançada no id. 101606196, que reconheceu o cumprimento da obrigação e declarou extinta a execução.
Alega o embargante omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores constritos em conta de titularidade do Banco Santander Securities Services Brasil DTVM S/A, terceiro estranho à relação processual.
Sustenta que a manutenção da constrição, sem pronunciamento judicial, viola o contraditório e o devido processo legal.
Os embargos foram protocolados sob o id. 102460455.
Em resposta (id. 106435611), o exequente anuiu ao desbloqueio dos valores, reconhecendo expressamente que a conta pertence a terceiro, alheio à demanda. É o relatório, decido.
O fundamento central dos embargos repousa na alegação de ausência de pronunciamento quanto ao pedido de desbloqueio de valores vinculados à conta do Banco Santander Securities Services Brasil DTVM S/A.
A leitura do ato jurisdicional, contudo, revela que tal providência foi devidamente considerada.
O pronunciamento impugnado contém, ao final, a seguinte ordem: “Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para retirar eventuais pendências relacionadas ao bloqueio do ativo mencionado nesta decisão.
A decisão servirá como cópia do ofício.'' (id. 101606196).
A referência ao “ativo mencionado” remete, com clareza contextual, ao bloqueio discutido ao longo do cumprimento de sentença, o qual tem origem na constrição realizada sobre ativos confiados à guarda do Banco Santander Securities Services Brasil DTVM S/A.
Importa registrar, ademais, que a própria regulamentação do SISBAJUD, ao disciplinar bloqueios sobre ativos indivisíveis ou de precificação não padronizada, prevê: “§ 12 Na hipótese de se tratar de ativo indivisível, na forma da legislação vigente, será bloqueada a totalidade do ativo.
No caso de ativo cuja precificação não possa ser aferida com base em informações confiáveis disponíveis publicamente, caberá à instituição participante bloquear todos os ativos do atingido mantidos pela instituição participante.” No caso concreto, a informação disponibilizada pela plataforma SISBAJUD evidencia que o bloqueio efetivado junto ao Banco Santander Securities Services Brasil DTVM S/A -- no montante estimado de R$ 9.799,17 --, recaiu sobre ativo classificado como indivisível, conforme indicado pelo código (21) da resposta automatizada.
Embora o sistema informe um valor de referência, esse numerário possui caráter meramente indicativo.
O manual esclarece que, nessas hipóteses, bloqueios, desbloqueios e transferências subsequentes são processados sem vinculação a quantia definida (valor fixo). É precisamente essa limitação que se confirma a partir do Layout de Remessa de Valores disponibilizado pelo CNJ, no que se refere aos ativos classificados como indivisíveis (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/sisbajud-layout-arquivos-trocados-instituicoes-participantes-v-1-11.pdf).
O bloqueio, portanto, não decorre exclusivamente de comando judicial, mas de mecanismo automatizado de alcance amplo, cuja reversão demanda, além da manifestação expressa já proferida, atuação técnica junto aos sistemas integrados.
Também da leitura do regulamento oficial do sistema (disponível em: https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento7.6.2018.pdf), depreende-se que inexiste procedimento normativo específico voltado à reversão de bloqueios incidentes sobre ativos dessa natureza, sobretudo após sua 'conversão'.
A diligência determinada -- expedição de ofício à CMV -- não evidencia omissão, como sustenta o embargante, mas atuação diligente do juízo frente à particularidade técnica da medida constritiva, com vistas à sua efetiva regularização.
Por fim, ressalto que, além da diligência anteriormente determinada, procedo, neste momento, à abertura de chamado técnico junto ao suporte do SISBAJUD.
DISPOSITIVO Diante da ausência de omissão, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se desta (DJEN).
Dê-se imediato cumprimento à determinação de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do id. 101606196, podendo esta sentença servir como cópia do ofício, se necessário.
Chamado técnico junto ao setor do SISBAJUD segue anexado.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:05
Determinada diligência
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20/05/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036895-26.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036895-26.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 98571018, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HERODOTO DORTA DO AMARAL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036895-26.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, conforme id 81573978.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:31
Juntada de Alvará
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23/11/2023 09:30
Juntada de Alvará
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de HERODOTO DORTA DO AMARAL em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0036895-26.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa de 10%] EXEQUENTE: HERODOTO DORTA DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI - PB11876 DESPACHO
Vistos.
A tentativa de penhora on-line restou frutífera.
Portanto, procedo com a transferência do valor para conta judicial.
Intime-se o executado para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia, conforme requerido na petição de ID n° 76172753) e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 08:23
Determinada diligência
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19/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/07/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de cota
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06/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:28
Juntada de Petição de cota
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28/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:03
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2021 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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19/08/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:48
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 14:47
Juntada de Alvará
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13/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:17
Juntada de Alvará
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21/06/2021 16:16
Juntada de Alvará
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17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de HERODOTO DORTA DO AMARAL em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 07:48
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:50
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 P047621182001 17:45:03 HERODOT
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 01/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:45 TJECZ13
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2019 PETIçãO JUNTADA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
-
17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P047621182001 16:04:57 HERODOT
-
25/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2018 NOTA 168
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 168/1
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 DESAPENSAMENTO EFETUADO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 PRAZO DECORRIDO
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2018 NOTA 117
-
11/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2018 D024943142001 15:00:00 001
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2018 NF 117/1
-
09/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P089975152001 17:30:03 HERODOT
-
09/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2018 D004621162001 17:30:03 002
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2018 NOTA 117
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 PETIÇÃO JUNTADA
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 02/2016 MANDADO JUNTADO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2015 MANDADO SOLICITADO
-
28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P089975152001 18:51:42 HERODOT
-
23/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2015 NOTA 177
-
21/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2015 NF 177/1
-
21/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2015 NOTA 177
-
16/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 10/2014 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2013 CERTIFICADO
-
18/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2013
-
17/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2013 AUTUAçAO EFETUADA
-
14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
04/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 04: 10/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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