TJPB - 0837859-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:43
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837859-39.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIETE RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ELIETE RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é acometido por descontos indevidos referentes a um não contratado "cartão de crédito Banco BMG", alegando que nunca utilizou ou contratou tal serviço.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação a título de danos morais.
Concessão da Justiça Gratuita ( Id. 32882399).
Em contestação, o demandado alegou que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições, juntando cópia assinada do contrato.
Alega, ainda, que o não pagamento do valor total das faturas contribuiu para o aumento do saldo devedor e houve a efetiva utilização do cartão por parte autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Perícia grafotécnica realizada, atestando a autenticidade da assinatura constante do contrato (Id.
Num. 62221867 – Pág1/8).
Intimados a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, embora as partes tenham acordado acerca da realização da pericia, a parte promovida requereu pela dispensa da pericia. É o relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de mérito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) À luz desse entendimento e considerando que os descontos vinham sendo realizados no contracheque da parte autora até o ajuizamento da demanda, concluo que não estão prescritas as pretensões de suspensão dos descontos, de ressarcimento dos valores inseridos no quinquênio prescricional, bem como de indenização por danos morais.
Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento.
No tocante à preliminar de Decadência, deixo de analisá-la, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Por outro lado, a parte autora, requereu a realização da perícia grafotécnica, havendo a princípio, concordância da parte adversa pela realização.
No entanto, posteriormente a parte promovida, requereu pela dispensa da perícia, acostando aos autos faturas e comprovantes de depósito, através de TEDs.
Pois bem, Anoto que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2., p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
O que não se faz necessário nos presentes autos.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014).
No caso em apreço, o promovido apresentou comprovante de depósito em conta da parte autora.
Verifica-se, ainda, que a parte autora, por sua vez, não colacionou provas ao processo, o extrato bancário do período questionado, a fim de suprimir a dúvida acerca da inexistência da avença e da não liberação dos valores ao autor.
Desta feita, compreendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada dos termos do contrato assinado pelo autor (ID.
Num. 38083908 - Pág. 1/7), bem como diversos comprovantes de depósitos em conta da parte autora (ID.
Num. 38083910 - Pág. 1/5).
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Muito embora o autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que realizou diversos saques no transcorrer do período, a exemplo do ID.
Num. 38083909 - Pág. 1, 8, 21;. 37,39, ("SAQUE AUTORIZADO" ou "Saque Complementar"), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao contrato e aos diversos TEDs juntados pelo demandado.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura coincidente àquela lançada na procuração e documentos juntados com a inicial.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2022 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:56
Juntada de Informações
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26/05/2022 17:07
Outras Decisões
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30/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: ELIETE RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA.
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03/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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