TJPB - 0860128-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:42
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 10:30
Desentranhado o documento
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19/01/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860128-67.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES DE MELO SANTOS REU: EI MOTORS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido que efetue a transferência do veículo para o seu nome, em razão de o ter adquirido e quitado em setembro de 2022.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato fora realizado em agosto de 2020, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Ademais, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, não enxergando, em princípio, o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo da tutela de urgência, bem como existindo perigo de irreversibilidade no deferimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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