TJPB - 0817435-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:31
Juntada de informação
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19/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA.
NEGATIVA DO CRÉDITO APÓS TRANSFERENCIA DO VALOR DE ENTRADA.
CONCESIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MARIA DANIELLE ANDRADE DORE, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Declara a parte autora, ter se dirigido à PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, no intuito de adquirir um veículo, restando acordado uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo pagos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via cartão de crédito, mais o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) via boleto bancário, ambos no dia 04/05/2021.
Afirma que, após o pagamento do valor de entrada, houve a recusa da aprovação de crédito para o financiamento do veículo, razão pela qual se dirigiu ao Procon, que notificou a promovida para a devolução do valor desembolsado pela autora.
Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo os pedidos vieram os documentos do Id n° 71962677 ao Id n° 71962684.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 75378117).
Em sede de contestação, a Pateo Comércio de Veículos S.A, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e sua ingerência sobre a aprovação ou negativa do contrato de financiamento firmado junto ao Banco Hyundai.
Alega que a justificativa dada pelo Banco Hyundai, foi que ao realizar o pagamento referente ao contrato de financiamento, a biometria da promovente divergiu do banco de dados, gerando discrepância nas suas informações, havendo desta forma, a recusa.
Afirma que restituiu todos os valores desembolsados pela parte autora e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Requer por fim, a improcedência da ação.
A Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA, apresentou contestação (Id n° 84321751), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito defende a inexistência de relação contratual entre a autora e empresa ora ré, bem como discorreu sobre a inocorrência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
O Banco Hyundai Capital Brasil S/A apresentou contestação (Id n° 85047448), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, impugnação à justiça gratuita, falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não existem propostas formalizadas em nome da autora, razão pela qual é evidente que a corré em momento algum apresentou proposta de financiamento junto à requerida, visando o financiamento do veículo para a requerente.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da demanda.
Intimadas as partes para produção probatória, a Pateo Comércio de Veículos S.A e a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA requereram o julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação (Id n° 88341636).
A parte autora se manifestou nos autos pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas (Id n° 99336474). É o relatório.
Passo a decidir.
Ex ante, é valido destacar que a parte autora foi intimada para especificação das provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias, na data de 11 de março, todavia somente se manifestou nos autos em 28 de agosto, quando já havia ocorrido a preclusão do direito.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente levando-se em consideração a necessidade de tratamento isonômico entre as partes. (TJ-MG - AI: 10153150012786001 Cataguases, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifei) Sendo assim, declaro a intempestividade do requerimento para realização de audiência de instrução e julgamento.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelas partes impugnantes.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações das rés não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A A montadora, ora ré, requereu a declaração de ilegitimidade passiva, vez que atua como fabricante de automóveis, não participando da execução das transações de compra, venda e financiamentos.
Por sua vez, o Banco Hyundai se manifestou nos autos, esclarecendo que os contratos de financiamento formalizados com a requerida (Pateo), via de regra, são realizados diretamente com a Instituição Financeira Hyundai Capital Brasil S/A, e uma vez que foi incorporada as instituições financeiras que pertencem ao mesmo grupo, requer a retificação do polo passivo da ação, para que conste a sua correta razão social, qual seja, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n.º 30.***.***/0001-19.
Ao analisar as duas preliminares de forma conjunta, entendo que assiste razão às rés, motivo pelo qual, reconheço a ilegitimidade passiva da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA extinguindo o processo, em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, acolho a preliminar do banco, e determino a retificação do polo passivo da ação, para que conste também o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A E DA PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A A Pateo e o Banco Hyundai requerem o reconhecimento de ilegitimidade passiva, todavia, restou provado nos autos, que a parte autora firmou contrato de compra e venda de veículo com a empresa Pateo, que por sua vez intermediou o financiamento do automóvel com o Banco Hyundai, confirmando que as empresas são autênticas parceiras comerciais, além de fazerem parte do mesmo grupo econômico.
Sendo assim, entendo que ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MONTADORA.
SOLIDARIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis, tão somente, nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 2.
Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como 'banco de varejo', não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1795488 SP 2020/0316557-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifei) Desta forma, rejeito a presente preliminar.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR O Banco réu alegou falta do interesse de agir, diante da ausência de prova da resistência à pretensão, uma vez que após verificação interna, não tenha localizado qualquer contato da autora, além de que afirma que não comprovou que a requerida se negou a ajudá-la ou a propor uma solução para o impasse em questão.
Entretanto, ao analisar a peça inaugural, observo que a parte autora não afirmou que houve recusa da promovida em resolver a situação, além de que a pretensão gira em torno de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada de liberação do crédito, após a transferência dos valores de entrada.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Primeiramente há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que o autor se utilizou dos serviços prestados pelas rés.
Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Pois bem.
A presente ação versa sobre a recusa da aprovação de crédito para o financiamento de veículo, após pagamento do valor de entrada à concessionária.
In casu, observa-se que o contrato de compra e venda do veículo foi formalizado junto à concessionária Pateo, que por sua vez intermediou o financiamento do automóvel com o Banco Hyundai.
A autora afirma não saber o motivo da recusa do crédito.
A empresa concessionária, afirma que a recusa foi feita pela instituição financeira e que recebeu como justificativa, que a biometria da autora não bateu com o banco de dados.
A instituição financeira, por sua vez, afirma que não houve a formalização da proposta de financiamento pela empresa concessionária.
Sendo assim, com base nas alegações das partes ao longo do caderno processual, entendo que a instituição financeira e a concessionária de veículos participaram da celebração do contrato de compra e venda do veículo, que teria sido intermediada pela concessionária, que deveria ter apresentado a proposta de financiamento à instituição financeira, que supostamente teria negado o crédito após a transferência dos valores de entrada pela parte autora.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, tenho que a concessionária não comprovou documentalmente que deu entrada na formalização do financiamento do veículo da autora, nem provou que houve a recusa da instituição financeira em conceder o crédito.
Todavia, a instituição financeira comprovou que não lhe foi apresentada proposta de financiamento em nome da autora, conforme print de tela sistêmica (Id n° 85047448 - Pág. 5), no qual demonstra não existir registro no nome da promovente.
Desta forma, entendo está configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, visto que toda a negociação relativa à compra do veículo foi realizada junto à Pateo, sendo desta, a obrigação de formalizar o financiamento junto à instituição financeira.
Destaque-se que o recibo dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está no nome da Pateo (concessionária) conforme se verifica sob o Id n° 71962680, bem como o boleto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), também está como beneficiário a Pateo (Id n° 71962681), valores estes, desembolsados pela parte autora e dado como entrada para formalização do contrato de compra e venda do veículo, conforme se verifica a nota fiscal acostada pela própria concessionária ré no Id n° 77304355 - Pág. 7.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (1) APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CONTRATOS COLIGADOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, INCUMBINDO A CADA UMA DAS PARTES O DEVER DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUAS PRÓPRIAS CONDUTAS ILÍCITAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO, EM SOLIDARIEDADE.
EVENTUAL ERRO AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DE FINANCIAMENTO OU QUIÇÁ NA NEGOCIAÇÃO QUE SÓ PODERIA, A PRINCÍPIO, SER ATRIBUÍDO À RÉ VIP CAR.
BANCO RCI QUE NÃO TEVE GERÊNCIA SOBRE A NEGOCIAÇÃO.
OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, O BANCO RCI NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA AUTORA, JÁ QUE A ASSINATURA FOI FEITA DE FORMA DIGITAL, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE ELA TENHA REALMENTE ADERIDO AOS TERMOS CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TAMBÉM DO BANCO.
CADA RÉU DEVE RESPONDER POR SEUS ATOS.
CONTRATO QUE DEVE SER READEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (2) TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA TOMOU CIÊNCIA DOS TERMOS E CONTRATOU OS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017877-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00178774020218160019 Ponta Grossa 0017877-40.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 24/10/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, entendo que houve falha na prestação do serviço apenas por parte da concessionaria, que foi quem recebeu os valores de entrada para que pudesse ser formalizada a venda do veículo e que não comprovou que apresentou a proposta de financiamento junto à instituição financeira, apenas alegando que houve a negativa por incompatibilidade da biometria da autora com o banco de dados.
O banco réu, por sua vez, comprovou por meio dos prints de telas sistêmicas que não existem registros da formalização da proposta de financiamento em nome da autora em seu sistema (Id n° 85047448 - Pág. 5).
Restando, assim, afastada a responsabilidade da instituição financeira no presente caso concreto.
Desta maneira, entendo estarem configurados os danos morais no presente caso, por parte da empresa concessionária.
Isso porque, a parte autora foi desiludida na obtenção do bem que desejava comprar, tendo procedido com a negociação do bem escolhido, bem como desembolsado o valor total de entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e em razão da falha da prestação dos serviços da concessionária ré, foi frustrada sua compra.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO REQUERIDO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE AVALISTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO OPORTUNO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA (ART. 6º, III, DO CDC).
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O VEÍCULO ENQUANTO NÃO PAGO O PREÇO.
ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constata-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço pela requerida UMUARAMA, tendo em vista que não informou corretamente ao autor acerca das condições necessárias para a aprovação do crédito referente ao financiamento do veículo junto ao Banco Volkswagen S/A, qual seja, a necessidade de fiador para a conclusão do negócio. 2.
Por outro lado, não se observa a existência de falha na prestação dos serviços do Banco Volkswagen S/A.
O que se verifica dos autos é que toda a negociação relativa à compra do veículo foi realizada junto à concessionária, sendo desta a obrigação de repassar todas as informações necessárias ao consumidor, o que não ocorreu.
Assim sendo, a demanda deve ser julgada improcedente quanto ao Banco Volkswagen S/A. 3.
No caso concreto, o autor compareceu à concessionária requerida para adquirir um veículo, tendo a compra sido concluída, com a emissão de nota fiscal, pagou o valor referente à entrada e contratou seguro do veículo, porém, somente após a venda foi informado acerca da necessidade de fiador para a conclusão do financiamento. 4.
Resta patente a obrigação de indenizar da concessionária UMUARAMA pelos prejuízos ocorridos na seara extrapatrimonial, porquanto notório que a falha no dever de informação acarretou danos à parte contrária, que se viu frustrada na obtenção daquilo que contratou.
Portanto, é de se considerar a situação vexatória sofrida pelo autor, que comparece à concessionária, procede à negociação do bem escolhido e, não obstante, tem a compra prejudicada pelo injusto narrado. 5.
O valor dos danos morais fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) se mostra elevado, levando-se em consideração o caso descrito nos autos, aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros da jurisprudência.
Destarte, considerando que a falha nas informações gerou expectativa frustrada para o autor, e diante dos fatos ocorridos, entendo que a fixação da reparação dos danos em R$10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável e proporcional ao dano experimentado, devendo assim ser reduzida a condenação por danos morais. 6.
Extrai-se dos autos que a recusa no fornecimento do crédito para financiamento do veículo é incontroversa, posto que confirmada pelo próprio Banco Volksvagen S/A.
Tal circunstância obsta a pretensão do autor de obter a tradição do veículo, circunscrevendo-se a legítima discricionariedade da instituição financeira para a concessão de crédito. (...). 9.
Primeiro recurso conhecido e provido.
Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0008290-46.2019.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 14:04:41) (TJ-TO - AC: 00082904620198272706, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei) Vale destacar, que a concessionaria alega, em sua defesa, que o valor desembolsado pela autora a título de entrada já foi reembolsado, todavia, por toda a narrativa acostada aos autos, restou claro, todo o sentimento de angústia gerado à autora, que inclusive precisou fazer a denúncia no PROCON para que ocorresse a devolução do valor dado de entrada para compra do veículo.
Dessa forma, entendo que se faz necessária a condenação em danos morais, ante os dissabores suportados pela autora.
Em relação ao quantum indenizatório fixado para os danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes.
A indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar o abalo psiquico da parte autora, e uma pena, a fim de punir a ré.
Se por um lado, a parte ofendida não pode ficar sem uma compensação pela perda da tranquilidade,
por outro lado não se vá utilizar desta oportunidade para se locupletar ilicitamente.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA extinguindo o processo, em relação à esta parte ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno, a promovida Pateo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:24
Juntada de informação
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05/04/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:05
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2023 21:33
Juntada de informação
-
30/06/2023 09:37
Determinada diligência
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30/06/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA - CPF: *12.***.*94-38 (AUTOR).
-
27/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:47
Juntada de informação
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15/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:10
Determinada diligência
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17/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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