TJPB - 0845234-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:09
Publicado Edital em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845234-23.2022.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de MDS CONSTRUCOES EIRELI e MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR as promovidas MDS CONSTRUCOES EIRELI e MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO, com endereço incerto e desconhecido (citação por edital ID 94063846), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Ficam os executados cientificados, a teor do art. 525 do CPC, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Os prazos estipulados acima serão contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de agosto de 2025, INALDO JOSE PAIVA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
10/08/2025 09:13
Expedição de Edital.
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13/05/2025 21:09
Determinada diligência
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05/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 20:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845234-23.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MDS CONSTRUCOES EIRELI, MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MDS CONSTRUÇÕES EIRELI e MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO, visando ao pagamento da quantia de R$ 291.194,27 (duzentos e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito firmado em 18/11/2019.
Aduz o requerente que os requeridos não honraram com as obrigações pactuadas, razão pela qual busca a expedição de mandado monitório, para que efetuem o pagamento do débito ou apresentem embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Diante das tentativas frustradas de citação dos réus, por meio de AR, mandado judicial e até mesmo buscas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, foi determinada a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos, foi nomeada Defensora Pública como curadora especial, a qual apresentou embargos à monitória, alegando inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que contrato de abertura de crédito não possui força executiva, nos termos das Súmulas 233 e 247 do STJ. É O RELATÓRIO DECIDO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do art. 700 do CPC, que permite o ajuizamento da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O Banco do Brasil S.A. instruiu sua petição inicial com o contrato de abertura de crédito, extratos e cálculos detalhados do débito, documentos estes que configuram prova hábil para embasar a presente ação.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de ação monitória, basta que a parte credora apresente prova escrita da existência do débito, não se exigindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade próprios da ação de execução direta.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR - SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os embargos opostos pelos réus, na qualidade de curadoria especial, limitam-se a uma contestação genérica, sem a apresentação de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a pretensão do autor.
Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao réu impugnar especificadamente os fatos narrados pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que a contestação por negativa geral não tem o condão de afastar a pretensão monitória, especialmente em casos de réu revel citado por edital com curadoria especial.
Dessa forma, rejeito os embargos monitórios opostos e passo à constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 701 do CPC, e CONSTITUO em favor do BANCO DO BRASIL S.A. título executivo judicial no valor de R$ 291.194,27 (duzentos e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Caso nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845234-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, em 15 dias, impugnar os Embargos apresentados pela parte promovida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MDS CONSTRUCOES EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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24/07/2024 13:22
Publicado Edital em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845234-23.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de Nome: MDS CONSTRUCOES EIRELI e MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovidos MDS CONSTRUCOES EIRELI, na pessoa do seu representante legal e MARIA DA PAZ DOS SANTOS BELMIRO, por estes não terem sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 291.194,27 (duzentos e noventa e um mil cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) e acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de julho de 2024.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
19/07/2024 12:10
Expedição de Edital.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:41
Determinada diligência
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16/07/2024 15:41
Deferido o pedido de
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16/07/2024 15:41
Nomeado curador
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12/07/2024 22:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845234-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, autora para requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 19:39
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:37
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:30
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:27
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:26
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:24
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 19:23
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 13:17
Outras Decisões
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21/03/2024 13:17
Deferido o pedido de
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21/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845234-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845234-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/12/2022 23:56
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 23:56
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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26/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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