TJPB - 0806218-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 17:38
Expedição de Carta.
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:45
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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17/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Deferido o pedido de
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21/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GLAUBERTO CANDIDO DA SILVA.
DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando sobre ausência de necessidade de expedição de mandado para para fins de busca e apreensão na Comarca de Várzea Grande – CE, bem como requereu a inclusão de restrição veicular via RENAJUD para bloqueio da circulação do veículo.
Verificando os autos, a restrição de circulação ora solicitada já foi realizada, conforme comprovação do Id. 70089983.
Dessa forma, rejeito o pedido.
Determino: 1- Intime o autor para, querendo, requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, com base nos arts. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parte intimada pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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03/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GLAUBERTO CANDIDO DA SILVA.
DESPACHO Deferida a substituição processual, peticionou a parte autora requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão ao Município de Várzea Grande no Estado do Ceará.
Acerca disso, dispõe o Decreto-lei 911/69, em seu art. 3º, § 12, da seguinte forma: "§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o requerimento da busca e apreensão ao Juízo da comarca em que o veículo está localizado, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLAUBERTO CANDIDO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Glauberto Candido da Silva, ambos devidamente qualificados.
Expõe a parte promovente, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Liminar deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram encontrados.
Pesquisa de endereços no sistema “Pandora” realizada pelo Juízo.
Em decisão, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço.
Petição do promovente requerendo o sobrestamento do feito para firmamento de acordo extrajudicial.
Decisão deferindo a suspensão dos autos pelo prazo de 10 dias.
Petição da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, na qualidade de terceira interessada, pugnando pela sua habilitação no polo ativo da ação, enquanto substituta, parte autora requerendo a substituição do polo ativo da ação, em face de cessão do contrato objeto dos autos.
Ademais, anexou relação de contratos cedidos, onde consta a descrição do instrumento contratual do promovido. É o relatório.
Decido.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 84012926, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar como promovente na presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do demandante Banco Pan S.A. pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Habilite o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclua o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando a procuração de ID. 86366247; 2 – Após, intime o AUTOR (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para adimplir as custas e diligências processuais, assim como indicar endereço da parte ré, a ser realizada diligência de busca e apreensão, ou, caso queira, requerer a conversão da ação de busca em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); 3 – Indicado novo endereço e adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID. 70039134; 4 - Em sendo infrutífera a tentativa de busca e apreensão, cumpra o que restou determinado no ID. 81268612; 5 – Silente em relação ao item 2, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLAUBERTO CANDIDO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Glauberto Candido da Silva, ambos devidamente qualificados.
Expõe a parte promovente, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Liminar deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram encontrados.
Pesquisa de endereços no sistema “Pandora” realizada pelo Juízo.
Em decisão, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar novo endereço.
Petição do promovente requerendo o sobrestamento do feito para firmamento de acordo extrajudicial.
Decisão deferindo a suspensão dos autos pelo prazo de 10 dias.
Petição da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, na qualidade de terceira interessada, pugnando pela sua habilitação no polo ativo da ação, enquanto substituta, parte autora requerendo a substituição do polo ativo da ação, em face de cessão do contrato objeto dos autos.
Ademais, anexou relação de contratos cedidos, onde consta a descrição do instrumento contratual do promovido. É o relatório.
Decido.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 84012926, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar como promovente na presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do demandante Banco Pan S.A. pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Habilite o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclua o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., considerando a procuração de ID. 86366247; 2 – Após, intime o AUTOR (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para adimplir as custas e diligências processuais, assim como indicar endereço da parte ré, a ser realizada diligência de busca e apreensão, ou, caso queira, requerer a conversão da ação de busca em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); 3 – Indicado novo endereço e adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID. 70039134; 4 - Em sendo infrutífera a tentativa de busca e apreensão, cumpra o que restou determinado no ID. 81268612; 5 – Silente em relação ao item 2, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
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02/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: G.
C.
D.
S..
DECISÃO Defiro o pedido de sobrestamento para tratativas de acordo, porém, concedo apenas o sobrestamento por 10 dias.
Após, não havendo notícia de acordo celebrado, intime a parte autora para cumprir os termos da Decisão de ID?:81268612.
O Gabinete intima a parte autora através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: G.
C.
D.
S..
DECISÃO Defiro o pedido de sobrestamento para tratativas de acordo, porém, concedo apenas o sobrestamento por 10 dias.
Após, não havendo notícia de acordo celebrado, intime a parte autora para cumprir os termos da Decisão de ID?:81268612.
O Gabinete intima a parte autora através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806218-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: G.
C.
D.
S..
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Liminar deferida, todavia, sem a sua efetivação, em razão da não localização do bem.
O autor requereu a pesquisa de endereços da parte promovida em sistemas eletrônicos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do sistema PANDORA.
Visando dar celeridade processual, e norteada pela cooperação processual, em pesquisa no sistema Pandora - Convênio TJPB e MPPB - (anexo) localizei outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) promovida(s).
Em anexo listas de possíveis endereços da parte promovida.
Em anexo número(s) de telefone(s) do(s) promovido(s), obtidos pelo mesmo sistema PANDORA, os quais deverão ser inseridos em todos os eventuais mandados expedidos, doravante.
Intime o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicando endereço para o qual deva ser expedido mandado de busca e apreensão e citação, com o recolhimento dos valores correspondentes à diligência, Expeça mandado de busca e apreensão e citação. - Procedimentos a serem adotados caso não haja êxito na citação do promovido.
Caso não haja êxito na busca e apreensão e citação, nos endereços em anexo, Defiro o pedido do autor, no que Determino que o Cartório proceda com buscas nos sistemas disponíveis (SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) com o fito de localizar novos endereços do(s) promovido(s).
Localizado(s) novo(s) endereço(s) intime o promovente para recolher os valores correspondentes das diligências.
Após, expeça mandado de busca e apreensão nos eventuais endereços encontrados. - Da possibilidade de conversão desta em execução extrajudicial.
Caso não localizado endereços para busca e apreensão e citação, ao Cartório para Intimar o autor para, querendo, requerer a conversão desta em ação de execução, com base nos arts. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Intime.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:40
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:47
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:55
Declarada incompetência
-
06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
13/02/2023 09:51
Determinada diligência
-
10/02/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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