TJPB - 0852061-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:04
Juntada de informação
-
04/02/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 12:35
Outras Decisões
-
03/02/2025 00:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de HAMON RAMALHO DE MORAIS BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:55
Juntada de cálculos
-
16/01/2025 08:51
Juntada de cálculos
-
15/01/2025 09:43
Determinada diligência
-
15/01/2025 09:43
Outras Decisões
-
15/01/2025 09:43
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/11/2024 20:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 20:50
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:33
Juntada de informação
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 92991627. -
01/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:40
Juntada de informação
-
02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 13:23
Determinada diligência
-
13/06/2024 13:23
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:46
Juntada de informação
-
24/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852061-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 23:52
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 23:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de HAMON RAMALHO DE MORAIS BARRETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852061-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HAMON RAMALHO DE MORAIS BARRETO REU: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEMBOLSO REFERENTE A GASTOS COM CONSULTA MÉDICA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO E MEDICAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO HABILITADO PARA TRATAMENTO.
OPÇÃO DO AUTOR EM SER ATENDIDO POR MÉDICO PARTICULAR.
PRECEDENTES STJ.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Hamon Ramalho de Morais Barreto em face de CLIM Hospital e Maternidade LTDA e Sul América Serviços de Saúde S/A.
Aduz a parte autora que é cliente do plano de saúde da segunda promovida sendo diagnosticado com obesidade grave de grau IV, além de outras complicações.
Por conta disso, alega que foi orientado por seu médico para proceder com o tratamento cirúrgico.
Informa que a entrada no requerimento para realização da cirurgia se deu em 16/08/2022, sendo que a data limite para a realização do procedimento seria o dia 15/09/2022, conforme prazo de 21 dias úteis determinado pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
Afirma, entretanto, que o procedimento não ocorreu por falha na prestação do serviço das promovidas, lhe causando prejuízos financeiros, visto que teve que parar de trabalhar como fisioterapeuta.
Ao final, requereu que as promovidas fossem condenadas ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de indenizar o valor de R$ 778,26 (setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) por danos materiais decorrentes de consulta e medicamentos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em decisão de id. 64442163.
Parte ré Sul América foi devidamente citada, conforme AR positivo (id. 67295928).
Em id. 68800171, a segunda promovida apresenta sua contestação onde defende, preliminarmente, a inépcia da inicial por entender pela ausência de documentos que embasem o pedido.
No mérito, alega que houve ausência de negativa por parte da companhia; que a solicitação foi recebida em 09/09/2022 e que foi autorizada no dia 14/09/2022; que inexistiu conduta ilícita a justificar uma condenação em danos morais; que existem profissionais na rede credenciada e que o autor não comprovou a negativa de atendimento com direito a reembolso dos valores gastos com medicamentos e consulta médica.
Requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos.
A primeira promovida foi citada conforme AR positivo de id. 73896247, porém, decorreu prazo sem manifestação (id. 78934073).
Réplica à contestação em id. 80162557.
Como ambas as partes não apresentaram interesse na produção de novas provas, o processo restou maduro para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos que embasem o pedido A parte ré Sul América apresenta preliminar de inépcia da petição inicial por entender que o autor não juntou aos autos comprovação de negativa da operadora de saúde.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
O caso dos autos trata de falha na prestação do serviço por parte das rés, não sendo questionado pelo promovente a negativa do procedimento, mas sim, a demora na autorização e realização da cirurgia.
Vejo que estão presentes todos os documentos necessários à propositura da causa, ao contrário do que alega a litisconsorte ré.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2. – Do mérito Antes de ingressar na análise do mérito, vejo que a primeira promovida foi devidamente citada (id. 73896247), porém, decorreu prazo sem manifestação (id. 78934073).
Diante do art. 345, I, do CPC, mesmo ausente contestação da CLIM Hospital e Maternidade LTDA, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia. É essencial a verificação documental do alegado e a determinação da legislação vigente à época do fato.
Vejo, conforme id. 64418765, que a solicitação para a realização do procedimento se deu no dia 16/08/2022, diretamente em sistema interno.
Em documento de id. 64418773, todavia, resta expresso que a data da solicitação ocorreu em 09/09/2022, o que causou atraso na realização e autorização da cirurgia.
Ora, a Resolução Normativa de nº 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época do fato, estabelecia no art. 3º, §1º, que “os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização”.
Deve-se considerar ainda a condição de hipossuficiente, segundo a qual o consumidor se enquadra com a atenção necessária ao tratamento de sua enfermidade.
A parte ré não trouxe justificativa plausível ao atraso, apenas afirmou que recebeu a solicitação em 09/09/2022.
Ocorreu retardo injustificado para a realização do procedimento que se tinha a expectativa de ter sido realizado até o dia 15/09/2022, mas que somente ocorreu em 25/11/2022, conforme imagem anexada aos autos (id. 80162557 - Pág. 7).
A questão de ter sido o requerimento supostamente repassado ao plano de saúde em data posterior ao protocolo realizado no hospital, não descaracteriza a falha na prestação do serviço ao consumidor, sendo prática abusiva que ultrapassa o mero dissabor, uma vez que se gerou expectativa ao autor no sentido de realização de sua cirurgia em uma data programada.
Não houve justificativa plausível para a demora apontada.
Isso causou inegável abalo emocional, cuja situação não pode ser considerada mero aborrecimento.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilização pela prestação de serviço defeituoso é solidária, não sendo obrigação do consumidor identificar quem de fato foi o responsável pela prática do evento danoso, no caso, a demora na realização do seu procedimento cirúrgico.
Ambos os réus se enquadram na cadeia de fornecedores do serviço médico-hospitalar.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS PROPOSTA CONTRA HOSPITAL, MÉDICO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - Alegação de má prestação de serviços médicos - Procedência parcial - Afastada a responsabilidade do profissional de saúde - Falha do hospital caracterizada – (...) Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC - Solidariedade entre o nosocômio e o plano de saúde reconhecida, por integrarem a cadeia de fornecedores - Condenação ao pagamento de indenização danos morais - "Quantum" arbitrado em primeiro grau que se mostra suficiente – R$ 40.000,00 – Juros de mora a partir da citação – (...) (TJSP; Apelação Cível 0017627-03.2013.8.26.0506; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) O abalo moral deve ser indenizado com quantum que possua caráter pedagógico e punitivo, porém, sem fugir aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se qualificar como enriquecimento ilícito ao autor.
Assim sendo, entendo como quantum cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de reembolso referente à consulta em médico particular e aos medicamentos, entendo, todavia, que não merece prosperar.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado pela possibilidade de ressarcimento de valores com tratamento ou atendimento em local ou com profissional não conveniado apenas em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, o que não seria o caso dos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM TRATAMENTO OU ATENDIMENTO EM LOCAL OU COM PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento - o que não seria o caso dos autos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.160.727/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) A seguradora litisconsorte demonstrou existir profissional de saúde especializado credenciado para o tratamento do problema do autor (id. 68800171 - Pág. 6), sendo que o atendimento por nutricionista particular foi uma escolha pessoal pela qual o plano de saúde não deve ser responsabilizado.
Para além disso, não houve indícios de negativa por parte do plano para uma consulta.
Da mesma forma, os medicamentos de que o autor fez uso são de uso doméstico, inexistindo responsabilidade contratual para que a seguradora do plano arcasse com essas despesas.
Neste ponto, não verifico ato ilícito praticado, não ensejando, por consequência, condenação em danos materiais. 3- DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, apenas para condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Considerando que houve sucumbência em parte mínima do pedido do autor, condeno as promovidas de forma solidária ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas apontaram o desinteresse, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença. -
06/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:47
Juntada de informação
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2022 09:10
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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