TJPB - 0801670-25.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801670-25.2023.8.15.0201 [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE VASCONCELOS SILVA, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restauração de registro de imóvel proposta por TEREZINHA PEREIRA DE VASCONCELOS e outros, todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que “a escritura pública se encontra em um livro que não está mais em utilização, pela sua degradação e tempo”.
Tal pretensão tem por objeto o imóvel descrito como uma pequena propriedade denominada "Umburana", encravada na propriedade "bacamarte", neste Município e Comarca, medindo mais ou menos 12 (doze) quadros de 50 (cinquenta) braças, de propriedade do Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, que passou a se chamar “Propriedade Cruzeiro”, com registro no Livro 3-C de Transcrição das Transmissões, sob n° 3.602, às fls. 55, datado de 26/03/1960, conforme cópia da Escritura Pública de Compra e Venda lavrado no Cartório do 2° Ofício de Ingá (Id. 80858205 - Pág. 1/3). É o breve relatório.
Decido.
Do arcabouço probatório existente, em especial das certidões e fotos anexadas ao Id. 80857158 - Pág. 1, Id. 81926788 - Pág. 1 e Id. 81926784 - Pág. 1/3, constata-se que o Livro 3-C (Transcrição das Transmissões) está impróprio para a prática dos atos de averbação e registro, pois está desgastado e algumas folhas foram extraviadas, não sendo possível a leitura dos registros nele existentes e, consequentemente, verificar a existência da transcrição ora sob análise.
Tal livro, inclusive, já foi objeto de inspeção por este juízo corregedor, no bojo dos autos nº 0801425-82.2021.8.15.0201.
Pois bem.
A pretensão encontra amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que em seu art. 1091 admite a restauração e o suprimento de assentamento civil, em processo de jurisdição voluntária.
Para tanto, deve o interessado provar de maneira suficiente a deterioração que impeça a leitura, na forma do art. 5° do Provimento CNJ n° 23/2012.
Vejamos: “Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.” É importante mencionar que embora o art. 2º do Provimento 23/20122 vede a abertura de nova matrícula, com base apenas em certidão, sem que se promova a prévia conferência do teor no livro, o presente pedido não tem por base apenas certidão emitida pela mesma unidade do serviço extrajudicial (Id.
Id. 80857158 - Pág. 1), pois foi anexado o registro da escritura pública do imóvel (Id. 80858205 - Pág. 1/3), subscrito pelo então Tabelião, na qual constam o nome do proprietário e a descrição do bem.
Inconteste, no presente caso, a danificação do Livro 3-C (Transcrição das Transmissões), conforme certificado pelo sr.
Tabelião e que, repito, já foi objeto de inspeção por este juízo corregedor.
Não olvidemos, ainda, que “Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.” (art. 295, p. único, LRP).
A pretensão também encontra respaldo no art. 176, § 1º, inc.
I, da Lei n° 6015/73, que trata do princípio da unitariedade da matrícula, a fim de permitir a continuidade do registro pelo cadastramento da cadeia de transmissões (art. 195, LRP) junto ao Livro nº 2 (Registro Geral).
Veja-se: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;” Destarte, existem nos autos elementos idôneos e aptos a autorizar a restauração do registro matrícula do imóvel em questão, nos moldes em que requerido, em especial diante das provas amealhadas.
Por fim, os postulantes detém legitimidade, na condição de interessados, como se infere dos documentos acostados aos autos, à luz do disposto no art. 143 do Código de Normas Extrajudicial deste e.
Tribunal.
In verbis: “Art. 143.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.” Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a restauração do registro do imóvel descrito na Escritura Pública de Compra e Venda anexada ao Id. 80858205 - Pág. 1/3 - registrado no Livro 3-C de Transcrição das Transmissões, sob n° 3.602, às fls. 55, em 26/03/1960 -, autorizando o 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis do Município de Ingá-PB a abrir matrícula no Livro Corrente 2 (Registro Geral).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Cientifique-se o Parquet.
Diante da inexistência de interesse recursal3, certifique-se o trânsito em julgado.
Empresto à presente decisão força de ALVARÁ (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório respectivo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” 2“Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.” 3CPC. “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
13/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de procuração
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30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 07:51
Juntada de Ofício
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20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801670-25.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas.
O processo encontra amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), cujo art. 109, caput, dispõe, in verbis: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Na certidão de óbito da genitora das peticionantes, Sra.
MARIA JOSÉ DE VASCONCELOS PEREIRA (Id. 80857189 - Pág. 2), informa a existência de um quarto filho, já falecido, o Sr.
JOÃO PEREIRA.
Os confinantes do imóvel também se enquadram na condição de interessados.
O livro em questão (Livro n° 3 C - Transcrição das Transmissões), inclusive, já foi objeto de inspeção por este juízo nos autos do processo n° 0801425-82.2021.8.15.0201.
Na oportunidade, foi lavrada certidão circunstanciada com o seguinte teor: Em anexo seguem os arquivos da referida certidão e das fotos do livro em questão.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a mesma não merece prosperar.
Explico.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar, no entanto, se confunde com o mérito da demanda e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, sendo necessário aguardar o regular processamento.
A propósito: “Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior” (STJ - AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) “Agravo de instrumento.
Negada a tutela de urgência antes da instauração do contraditório.
Posicionamento acertado.
Medida satisfativa que implicaria em antecipação do mérito e poderia representar esgotamento do objeto da causa.
Ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI 2134946-79.2017.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 25/08/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2017) Em relação ao pleito de “suspensão do prazo de desconto pela SEFAS”, oportuno esclarecer que a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo é excepcional e deve cingir-se à defesa dos parâmetros da legalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo, que tem liberdade para agir e tomar decisões segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei.
Assim, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesse viés.
Veja-se: “Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública.
Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha.
Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. (...) ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. (...) Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra” (STJ - REsp 1.676.544/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe de 10/10/2017) Assim, decido: 1.
Indefiro os pedidos de tutela de urgência. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar a certidão de óbito em nome de JOÃO PEREIRA e qualificar os confinantes para fins de notificação; 3.
Com a emenda: 3.1.
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 05 dias, da (in)existência de dependente(s) habilitado(s) em nome do falecido, Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE LIMA (Id. 80857189 - Pág. 2); 3.2.
Notifiquem-se o Parquet e os confinantes para, querendo e no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos. 3.4.
Intime-se o Tabelião/Registrador, Sr.
Bruno Andrade Pôrto Virgínio, para, no prazo de 05 dias, prestar os esclarecimentos necessários e que repute de interesse para a causa, inclusive, informando do andamento do inventário extrajudicial indicado na exordial.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES PEREIRA DE VASCONCELOS SILVA (*72.***.*42-20) e outros.
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24/10/2023 08:19
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2023 08:19
Declarada incompetência
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18/10/2023 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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