TJPB - 0011492-21.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:51
Juntada de informação
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16/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011492-21.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, DEFIRO o pedido de liberação de valores em favor da executada.
Expeça-se o respectivo alvará.
Se necessário, intime-se a parte para que informe os dados bancários a serem utilizados na operação.
Em seguida, cumpra-se integralmente o que teor da sentença, arquivando-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:55
Juntada de Alvará
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12/07/2024 15:55
Juntada de Alvará
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11/07/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 15:02
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 15:02
Deferido o pedido de
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11/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011492-21.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após o decurso do prazo recursal, havendo valores vinculados aos autos em depósito judicial (Id 85179448), intimem-se as partes para que informem a favor de quem deverão ser liberados, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá ser informada a conta bancária para crédito.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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11/06/2024 08:07
Juntada de informação
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011492-21.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Industrial, Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME, LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO, ANA LUCIA DE JESUS DENIS SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução em face de LIFE CORD REPRESENTACAOLTDA - ME e outros, conforme petitório pórtico.
Ao Id 89040180, o exequente informa que a parte executada quitou a dívida, liquidando a op.
B100019601/001, e requer a extinção da execução à luz do art. 924, II do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida foi quitada e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Custas já recolhidas.
P.I.C.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução nº. 0000242-83.2017.8.15.2001.
Após o decurso do prazo recursal, havendo valores vinculados aos autos em depósito judicial (Id 85179448), intimem-se as partes para que informem a favor de quem deverão ser liberados, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá ser informada a conta bancária para crédito.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011492-21.2014.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pelo BB aos Ids 8517944 e 85179448, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/03/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 09:52
Juntada de informação
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02/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011492-21.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Oficie-se o Banco do Brasil para que disponibilize os demais comprovantes da transferência eletrônica dos Alvarás Judiciais nos 1458/2023 1459/2023, 1460/2023, 1461/2023, 1462/2023, 1463/2023, 1464/2023 , 1466/2023 , 1467/2023 e 1468/2023.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 08:16
Juntada de informação
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26/01/2024 08:13
Juntada de informação
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25/01/2024 12:49
Juntada de Ofício
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24/01/2024 08:39
Juntada de informação
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19/01/2024 18:27
Deferido o pedido de
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09/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011492-21.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do banco exequente para levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos autos (Id 74877291 - Pág. 1, 74877292 - Pág. 1, 74877293 - Pág. 1, 74877294 - Pág. 1, 74877295 - Pág. 2, 74877295 - Pág. 3 (R$10.650,58), 74877295 - Pág. 5, 74877295 - Pág. 7, 74877295 - Pág. 9), conforme dados bancários indicados ao Id 79219413.
Após, intime-se o banco exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do valor remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 03 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 08:42
Juntada de informação
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09/11/2023 10:37
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:13
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Alvará
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08/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:20
Deferido o pedido de
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03/11/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:15
Juntada de informação
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25/09/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 09:59
Juntada de Alvará
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19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:45
Deferido em parte o pedido de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO (EXECUTADO)
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA. - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DENIS em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:39
Determinada diligência
-
08/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:11
Juntada de diligência
-
21/03/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:30
Juntada de diligência
-
14/03/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/03/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:41
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRAÇÃO PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 17:28 TJEJP22
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019 NF EXPECA-SE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2019 CERTIDãO EXPEDIDA
-
16/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2019 NF 03/19 PUBLICADA NO DJE
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2019 NF 03/19
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2019 NF 03/19 EXPEDIDA
-
02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2018 INTIME-SE
-
25/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2018 P043409182001 15:43:32 BANCO D
-
25/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P043409182001 15:13:16 BANCO D
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05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF 63/18 PUBLICADA NO DJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18 EXPEDIDA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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13/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2017
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13/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017 INTIMEM-SE
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14/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 08/2017 D034214172001 11:59:36 004
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14/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2017 JUNTADA DO MANDADO
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27/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2017 LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO
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27/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2017 MANDADO SOLICITADO
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19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017 EXPECA-SE MANDADO
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P028853172001 16:35:27 BANCO D
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17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
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16/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P028853172001 14:59:59 BANCO D
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10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2017 NF 38/17 PUB. NO DJE
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015 NF EXPECA-SE
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17/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015 JUNTADA DE 3 MANDADOS
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17/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 LIFE CORD REPRESENTACAO LTDA
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 LINDONOR PIRES DE ALMEIDA SEGUNDO
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 ANA LUCIA DE JESUS DENIS
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 MANDADO EXPEDIDO
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014 MAND. EXPECA-SE
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24/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2014 PROCESSO AUTUADO
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24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 04/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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