TJPB - 0003154-48.2015.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de EDINALDA DAMIAO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0003154-48.2015.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, atualmente, os alvarás judiciais estão sendo processados pelo Banco de Brasília – BRB, instituição que possui número reduzido de agências físicas no Estado da Paraíba, impõe-se a observância de regras específicas para a expedição e processamento dos referidos documentos.
Desde o ano de 2020, está em vigor no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba a proibição de expedição de alvarás físicos, ou seja, aqueles que exigem saque diretamente em agência bancária, conforme disposto no Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE, de outubro de 2020.
De acordo com essa orientação, os alvarás devem ser encaminhados pelos magistrados ao Banco por e-mail, para que sejam processados por uma central específica da instituição, sem necessidade de atendimento presencial.
A mesma sistemática passa a ser aplicada também ao BRB, até que seja implementado o novo sistema automatizado, que permitirá o processamento eletrônico dos alvarás, via PIX ou depósito direto em conta bancária.
Diante do exposto, INTIMO a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários completos (instituição, agência, número da conta, tipo de conta ou chave PIX) do autor, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás judiciais por via eletrônica, conforme normativo vigente.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:38
Indeferido o pedido de EDINALDA DAMIAO DA SILVA - CPF: *60.***.*96-79 (AUTOR)
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:03
Processo Desarquivado
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13/05/2025 04:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de EDINALDA DAMIAO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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22/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDINALDA DAMIAO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003154-48.2015.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDINALDA DAMIAO DA SILVA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais, interposta por EDINALDA DAMIÃO DA SILVA, qualificados nos autos, em face de CLARO TV S.A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome está incluso no rol de maus pagadores do SERASA e SPC, estando indevidamente negativado pela empresa demandada, por dívida não adquirida pelo autor.
Que não possui nenhuma relação contratual com a empresa demandada, pois, nunca solicitou nenhum serviço pós-pago de telefonia.
Assim, requer a declaração de inexistência de tal negócio jurídico e a respectiva indenização por danos morais.
Com a inicial vieram anexados documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o promovido impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e aduziu no mérito, em síntese, que fora contratado pelo cliente, sendo o contrato legal e regular, pois para tanto se fez necessário a disponibilização dos dados pessoais do cliente, em que pese a ausência de contrato físico.
Requerendo ao fim a total improcedência dos pedidos autorais.
Sem impugnação, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DO MÉRITO Da ausência de contratação pela parte autora Alega a autora que, em que pese não possuir contrato de telefonia pós-pago, teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsado os autos, verifico que não há prova de que a parte autora solicitou o citado plano de telefonia ou utilizou serviços não alcançados pelo plano, o que justificaria a cobrança do avençado inicialmente.
Observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de com a empresa promovida, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Ao revés, a parte promovida deixou de fazer prova de qualquer indício de que tenha a autora firmado o contrato, ainda que por contrato verbal, limitando-se a informar que se detém os dados do autor é porque este autorizou o contrato, pois o autor é o único detentor de tais dados, ou terceiro em sua posse.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve cobrança de importâncias indevidas da conta de telefone móvel da promovente.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente cobrança abusiva, não tendo, nem mesmo, comprovados nos autos quais foram os serviços utilizados pela autora, porquanto não há verossimilhança em sua alegação.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Inexistindo diligência na cobrança dos serviços, tenho por insubsistente a tese defensiva de exercício regular de cobrança dos valores.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, pelo que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos é manifesto o dano moral enfrentando por aquele que vê seu nome inscrito em cadastro de devedor de forma indevida, causando-lhe imensos prejuízos em decorrência do prejuízo ao seu direito creditório.
Ademais, no caso dos autos, há pacificado entendimento pela presunção dos danos sofridos por quem é indevidamente inscrito em cadastro restritivo.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré, por dívida inscrita no cadastro de inadimplentes (ID 20723752 - Pág. 4) com vencimento em 23/04/2012; b) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, data da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); c) CONDENAR, também, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida, autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
CONDE, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de EDINALDA DAMIAO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 03:21
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2020 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:11
Decorrido prazo de RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:11
Decorrido prazo de RICARDO DIAS HOLANDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 13:43
Processo migrado para o PJe
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 60/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 16:13 TJECCMZ
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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14/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00031544120158150411 ALHANDRA
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04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000315448201
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22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 14:20 TJEAL05
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29/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29/02/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19/02/2016 RECEB DISTRIB - P/ CLS
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16/12/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16/12/2015 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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