TJPB - 0000042-17.2013.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 12:31
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000042-17.2013.8.15.0611 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FABIANO LUIZ DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o exequente sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso, requer a consulta nos Sistemas CCS-BACEN, de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), CNIB e DOI.
Pugnou, ainda pela inclusão do nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, é de se registrar que em consulta recente ao antigo sistema SISBAJUD, constatou-se a inexistência de relacionamento bancário ativo em nome do executado, e que a reiteração da penhora online somente poderá ser realizada caso reste demonstrado, ainda que de forma circunstancial, a existência de movimentação financeira pelo executado, o que não foi o caso em apreço, posto que o exequente não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Lado outro, esclareço que se trata ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, CPC), devendo especificar qual forma de expropriação prevista no Código de Processo Civil deseja promover.
Embora tenha sido requerida a referida consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que as informações pretendidas pelo exequente podem ser diretamente consultadas pelo mesmo, assim como qualquer outro usuário interessado.
E não é tudo.
No caso em apreço não restou comprovado que as informações pretendidas não podem ser obtidas sem a intervenção deste juízo, nem que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero, ônus que lhe incumbia.
Em relação à consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, esclareço que esta fora criada e se encontra regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Sua principal finalidade é promover uma cooperação entre os Tribunais e os Órgãos Públicos Nacionais, dentre eles os Cartórios de Registro de Imóveis, para tornar pública as medidas constritivas já decretadas em processos judiciais e/ou administrativos, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, como forma de se proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Com efeito, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, as quais, registra-se, já foram solicitadas, no entanto, restaram infrutíferas.
Não há sequer interesse processual para o exequente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução, de cunho satisfativo, não havendo qualquer empecilho à efetiva penhora, para viabilizar imediata expropriação de bens dos devedores.
O que pretende o exequente, de fato, é obter indevida ordem judicial de indisponibilidade de bens e utilização da CNIB, sem previsão legal para tanto, de forma a transmutar o referido sistema em mecanismo de pesquisa de bens por interesse particular, o que não se pode admitir, pois se estaria a violar o próprio objetivo e as normas que regulam o referido sistema.
Em outras palavras, a CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, in verbis: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTA CRIADA PARA FINALIDADE DIVERSA.
RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
ERIDF - SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
CONSULTA ACESSÍVEL A QUALQUER PESSOA, DESDE QUE INDICADO O CPF OU CNPJ E PAGOS OS EMOLUMENTOS DEVIDOS.
PROVIMENTO 12, DE 09/9/2016, DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui mecanismo de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários, tendo sido criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis a terceiros, como forma de garantir segurança jurídica às decisões que determinam indisponibilidade de bens.
Não se apresenta, portanto, como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas. 3.
Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ERIDF.
Trata-se de sistema informatizado que alcança todos os imóveis matriculados em registro imobiliário no Distrito Federal e está acessível a qualquer interessado que, pretendendo consultar as informações ali cadastradas, deve formular requerimento ao cartório extrajudicial e efetivar o pagamento de emolumentos, uma vez que a plataforma não é gratuita.
Pesquisa que no caso concreto não se mostra inviável à instituição financeira credora, motivo pelo qual deve assumir o ônus de, às suas expensas, realizá-la.
Situação representativa da absoluta desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 25 do Provimento 12, de 9/9/2016, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1252417, 07053887020208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese, a recorrente pretende que seja efetuada pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
De acordo com os artigos 7º e 14 do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, os notórios e registradores dos Cartórios extrajudiciais têm acesso aos dados inseridos no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e são os sujeitos incumbidos de alimentar essa base de dados. 2.1.
Diante da faculdade do interessado de requerer o acesso ao CNIB diretamente por meio de Cartório Extrajudicial, com o devido recolhimento de emolumentos, o requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento dos efetivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240938, 07209367220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é improcedente a pretensão do exequente, pois indevida a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB nos moldes requestados.
Do mesmo modo, se revela incabível o acolhimento do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito.
O art. 782, §3º, CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Desta forma, a interpretação adequada do art. 782, §3º, CPC, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MAGISTRADO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OFÍCIO.
FACULDADE.
Consoante o disposto no art. 782, §3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício.
O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.” (2ª Turma Cível, 07079947620178070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 01/09/2017).
Desse modo, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente de consulta aos sistemas CCS-BACEN, SREI e CNIB, assim como de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Lado outro, realizada a pesquisa no INFOJUD, por meio da ferramenta DOI, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Na sequência, permaneça o processo suspenso, na forma determinada na decisão precedente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/10/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:53
Outras Decisões
-
27/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:48
Outras Decisões
-
20/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:25
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2020 11:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
19/10/2019 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 10:36
Processo migrado para o PJe
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 71/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 10:11 TJEBS01
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P000041190611 12:38:35 BANCO D
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
-
08/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 P000041190611 11:11:28 BANCO D
-
22/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 23/19
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2019
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 30/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
-
31/08/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 03/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2017 NF 42/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2017
-
01/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P000112160611 17:10:03 BANCO D
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P000112160611 16:35:37 BANCO D
-
02/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016 NF 59/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
30/07/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015 P000056150611 12:14:57 BANCO D
-
21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P000056150611 14:55:59 BANCO D
-
26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 05/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
26/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 158/1
-
30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 08/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2013 110/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2013 FABIANO LUIZ DA SILVA
-
04/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 01/2013 TJEMAD1
-
18/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044870-70.2011.8.15.2001
Glaucia Maria Sales de Freitas
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wladimir Romulo de Sousa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00
Processo nº 0802216-53.2016.8.15.2003
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Jose Carlos Rodrigues dos Santos Junior
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2016 12:05
Processo nº 0825779-14.2018.8.15.2001
Thais Lino dos Santos
Rodrigo Rafael Ferreira de Seixas
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2018 11:01
Processo nº 0856581-63.2016.8.15.2001
Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2016 17:27
Processo nº 0019393-93.2014.8.15.0011
Djair Eleutero de Araujo
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2014 00:00