TJPB - 0804598-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/04/2024 09:53
Juntada de informação
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19/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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21/12/2023 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/12/2023 13:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0804598-43.2021.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: ROSANGELA COSTA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, COM PEDIDO LIMINAR.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO I DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “ARGUIÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO QUE NÃO EXIMEM O LACATÁRIO DE ADIMPLIR COM A SUA DÍVIDA NO CASO EM ANÁLISE – SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE AFETOU IGUALMENTE LOCADOR E LOCATÁRIO (...).” (TJ-PR - APL: 00049442920208160194 Curitiba 0004944-29.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 04/10/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Vistos etc.
CIAGRO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR contra ROSANGELA COSTA RODRIGUES.
Alegou a promovente que firmou Contrato de Locação com a promovida referente a duas salas comerciais, 106 e 107, localizadas à Rua João Maria de Araújo, Nº 330, Loteamento Parque do Sol, Gramame, nesta capital, com início em 03/10/2017 e término em 03/10/2018, sendo renovada a locação de maneira automática nos anos posteriores no valor de R$ 1.500,00, além dos encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU, água, luz, entre outros.
Narrou que, ao longo desse periodo, foi concedido uma redução no valor do aluguel mensal, passando para R$1.300,00, além de descontos fornecidos durante a pandemia do Covid-19.
No entanto, a partir de setembro de 2019 a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora no pagamento dos aluguéis e demais taxas, que perfaz um total de R$ R$ 27.250,00.
Requereu a concessão de liminar de despejo para a imediata desocupação dos imóveis pela promovida.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido autoral para decretar a rescisão do contrato e a condenação da promovida ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e demais encargos referentes aos imóveis. À inicial juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id 48028069).
Liminar de despejo concedida em decisão presente no Id 48261849 – pág 4.
A promovida apresentou Contestação (Id 50415686) alegando, em síntese, que foi acometida por grande instabilidade financeira a partir de setembro de 2019 e que, após isso, obteve queda brusca em suas vendas devido à Covid-19.
Aduz que todos os débitos referentes às contas de luz e água foram quitados e que possui interesse na tentativa de resolução amigável.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Impugnação à Contestação (Id 52071239).
Determinação de despejo compulsório por descumprimento da ordem judicial (Id 54481478).
Auto de despejo com depósito de bens que se encontram no interior do imóvel (Id 55628357).
Petição de renúncia ao mandato pela procurdora da promovida (Id 56338544).
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0817347-87.2021.8.15.0000 em face da decisão que concedeu a liminar de despejo.
O recurso foi não foi conhecido. (Id 56503379) Decreto de revelia em relação à parte ré, devido à ausência de designação de novos advogados à causa, Id 70241602.
Intimada acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos, produção de prova testemunhal e depoimento da parte ré.
O pedido foi indeferido (Id 77473511).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade processual formulada pela ré em sua contestação, ainda não apreciado, o que faço à luz do § 3º, do art.99 dp CPC e com lastro na documentação acostada.
Dito isto, verifico que parte promovida não sanou o vício da incapacidade de estar em juízo, decorrente da ausência superveniente de sua representação judicial.
A ré foi por mais de uma vez intimada a regularizar constituir novo patrono em razão da renúncia do anterior, mas permaneceu inerte, numa verdadeeira letargia processual.
A promovida contestou o pedido regularmente, contudo, não comunicou posteriormente a este Juízo a mudança de endereço, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Tal situação não gera os efeitos da revelia.
Em outras palavras, a presunsão verdadeira dos fatos ocorre via de regra quando citado o réu não contesta a ação ou não a contesta tempestivamente, o que não foi o caso dos autos.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
O mesmo se aplica às demais obrigações contratuais assumidas quando da celebração de um contrato de aluguel, as denominadas obrigações assessórias ou assessórios da locação, como água, luz, IPTU, TCR, entre outras.
No caso, verifica-se que a promovida ROSANGELA COSTA RODRIGUES peticionou nos autos e reconheceu os fatos narrados na exordial, inclusive confessando a inadimplência, o que tornou incontroversa a pretensão da parte autora CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP.
A narrativa de inadimplência por cso fortuito não merece respaldo legal.
O dever de pagar e cumprir o contrato persiste e o Judiciário não deve chancelar o enriquecimento sem causa.
Note-se que em sua defesa a ré sequer apontou o valor incontroverso da dívida.
Conforme prevê o art. 374 do CPC: Não dependem de prova os fatos: I- notórios; II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III- admitidos no processo como incontroversos; IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato de locação (Id 48001749 – pág. 1 a 3) e que a parte ré se tornou inadimplente quanto aos valores mencionados na peça inicial, no montante de R$ R$27.250,00, que corresponde ao valor dos aluguéis mensais em atraso. à época da propositura da ação. É assente a jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0804378-45.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Espécies de Contratos] APELANTE: RYAN PAIVA DE SOUZA APELADO: GIRLAINE PONTES DE BARROS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INDÍCIOS DE VERACIDA... (TJ-PB - AC: 08043784520218152003, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) "(...) Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes. (TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese ter ocorrido a redução do valor correspondente ao aluguel durante todo o período locado e, principalmente, na Pandemia do Covid-19, a promovida continuou inadimplente, acumulando-se os débitos locatícios por mais de 2 anos.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato locatício contido no id. 48001749 – pág. 1 a 3, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Para além disso, a ré não cumpriu a regra disposta no art.373, inciso II, do CPC e não provou mediante recibo os respectivos pagamentos exigidos, cabendo assim o reconhecimento da planilha do id.48001751. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes presente no Id. 48001749 – pág. 1 a 3; b) condenar a promovida ao pagamento da totalidade dos débitos acumulados, vencidos e vincendos após o ajuizamento da presente ação, incluindo os encargos decorrentes de multa de mora contratual, tudo corrigido monetariamente a partir do vencimento da dívida, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento (art.397, Código Civil), nos termos do contrato locatício (Id. 48001749 – pág. 1 a 3).
Por fim, confirmo a liminar que decretou o despejo por falta de pagamento (Id 48261849 – pág 4), nos termos da lei 8.245/91, e condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que a ré é beneficiária da Justiça Gratuita (art.98, § 3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 09:19
Determinado o arquivamento
-
05/11/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:44
Outras Decisões
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14/08/2023 07:44
Indeferido o pedido de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (AUTOR)
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26/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:29
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:19
Outras Decisões
-
13/03/2023 12:19
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:05
Determinada diligência
-
18/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:38
Juntada de petição inicial
-
01/04/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2022 04:21
Decorrido prazo de SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:48
Decorrido prazo de SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:37
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2022 23:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:21
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:11
Juntada de informação
-
08/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 10:15
Juntada de diligência
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26/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 23:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:24
Declarada incompetência
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02/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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