TJPB - 0839746-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839746-24.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS DECISÃO
Vistos.
Com o falecimento do executado, faz-se necessária a habilitação dos sucessores para dar regular prosseguimento à execução, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é no sentido de que compete ao exequente, e não aos herdeiros, promover a habilitação dos sucessores do executado falecido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. [...] (REsp n. 1.469.784/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.) No caso concreto, o exequente se limita a requerer a intimação do filho do falecido para que este promova a própria habilitação, o que inverte indevidamente o ônus processual estabelecido pela lei.
Ademais, embora a exequente afirme ter diligenciado, não comprovou nos autos quais providências específicas foram adotadas para localização dos sucessores, ônus que lhe incumbe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a habilitação dos sucessores do executado falecido, indicando os herdeiros conhecidos, com suas respectivas qualificações (nome, CPF, RG, endereço), comprovar eventuais diligências realizadas para localização dos sucessores (certidões de óbito, consultas a órgãos públicos, etc.).
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 13:54
Determinada diligência
-
14/05/2025 13:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:11
Juntada de informação
-
08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:18
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
06/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839746-24.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as informações juntadas, requerendo o que de direito.
Advogado: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO OAB: PB15401-E Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR OAB: PB15130 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 19 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:50
Juntada de informação
-
19/09/2024 08:16
Juntada de informação
-
19/09/2024 08:10
Juntada de informação
-
18/09/2024 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 09:29
Determinada diligência
-
18/09/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839746-24.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verifico que a quantia bloqueada no valor de R$ 70,00 corresponde a verba de natureza alimentar, percebida a título aposentadoria e em valor que não excede 50 salários-mínimos, sendo a natureza da impenhorabilidade inequívoca.
Desse modo, está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de sua família, dada a natureza alimentar da verba.
Assim, considerando que a quantia penhorada no valor de R$ 70,00 não excede 50 salários-mínimos, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor do executado.
O desbloqueio foi efetuado, conforme se verifica no comprovante anexo.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde, sendo desnecessário o envio de ofício às instituições financeiras ou expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:18
Determinada diligência
-
25/06/2024 07:18
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839746-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 83025224.
Segue requisição de penhora online.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839746-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução apresentados sob o n. 0834339-66.2023.8.15.2001.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0834339-66.2023.8.15.2001
-
25/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:43
Juntada de informação
-
23/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:31
Outras Decisões
-
24/05/2023 00:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:56
Juntada de informação
-
27/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:23
Juntada de informação
-
15/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 13:53
Juntada de informação
-
23/11/2021 03:12
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:21
Juntada de diligência
-
28/10/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:09
Juntada de informação
-
19/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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