TJPB - 0000619-49.2015.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000619-49.2015.8.15.0441 [Homicídio Qualificado] REU: ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO, ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO, ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 28/02/2014.
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
No caso dos autos os acusados não demostraram de forma cabal suas inocências quanto ao crime de homicídio na forma qualificada, limitando-se a simples alegação de ausência de autoria.
As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
DA MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
Por outro lado, a materialidade do crime está comprovada conforme laudo cadavérico juntado aos outos.
Outrossim, o inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou testemunhos que embasaram uma suspeita sincera de ter sido os réus os autores do ilícito aqui tratado.
Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão.
Entretanto, no sumário da culpa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram registrados elementos probatórios suficientes a indicar que os denunciados tenham praticado ou de algum modo concorrido para o cometimento do homicídio narrado na denúncia.
De fato, na fase preparatória da formação de culpa, não foi produzida prova que indique de forma satisfatória que os inculpados tenham matado a vítima.
Com efeito, avalio as provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, utilizando-me das razões ministeriais expostas em suas alegações finais, com a autorizada fundamentação per relationem: " Destaca-se, entre eles, o relato de SEVERINA FERNANDES DA CRUZ que, à época, narrou que LEONARDO e ZÉ MINHA eram muito amigos, mas que se iniciou uma disputa pelo tráfico de drogas na região, com ameaças recíprocas.
Nesse período, LEONARDO teria entrado em contato com JOÃO, irmão da própria SEVERINA, oferecendo-lhe a importância de R$1.000,00 (mil reais) para executar ZÉ MINHA.
Assim teria procedido JOÃO, executando ZÉ MINHA, gerando indignação nos irmãos deste, os quais pactuaram e se organizaram para vingar a morte do familiar.
SEVERINA prosseguiu noticiando que a morte de LEONARDO foi atribuída a LUCAS, MATEUS (menor de idade à época), ZEZINHO, TOTA (réu ANTÔNIO HONORATO) e INHA (réu SILAS).
Outro depoimento importante foi o do réu, até o momento foragido, SILAS DE OLIVEIRA LIMA (INHA), que, além de confirmar a versão apresentada por SEVERINA, atribuiu a ação delitiva aos “irmãos de ZÉ MINHA”, conhecidos por “MÔ” e “LICA”: ALEXSANDRO CARVALHO DE BRITO (MÔ) e ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO (LICA).
Cita, ainda, o LUCAS e o MATEUS.
JOANA FERNANDES DA CRUZ, que veio a ser assassinada dias depois, quando inquirida, também atribuiu a ação delitiva aos “irmãos de ZÉ MINHA”, afirmando que logo após a morte deste último, surgiu o comentário na comunidade de que os parentes queriam vingar sua morte e estavam atribuindo a ação ao LEONARDO.
ELIAS SAMUEL DA SILVA afirmou que “foi até o local e lá chegando ouviu comentários de pessoas que ali se encontravam de que os autores do delito teriam sido os irmãos de ZÉ MINHA, conhecidos por TOTA, LICA e MÔ.
Entrementes, as provas não foram confirmadas em Juízo.
SEVERINA, inquirida, retificou todo o depoimento.
Afirmou não ter narrado aquilo descrito no termo de depoimento subscrito junto à Autoridade Policial.
ELIAS SAMUEL foi dispensado pelo Órgão Ministerial, em virtude de esgotados os meios para encontrá-lo (id. 68762042).
JOANA FERNANDES foi assassinada dias depois, inclusive a autoria é atribuída aos mesmos réus (0001577-35.2015.8.15.0441).
SILAS DE OLIVEIRA, réu, encontra-se foragido até os dias atuais.
Assim, tem-se que a ação penal não reuniu um conjunto probatório suficientemente seguro para atestar que os acusados são, de modo irrefutável, culpados de terem executado o crime que ceifou a vida do ofendido." Nesta senda, aliando os depoimentos colhidos no sumário da culpa com a negativa de autoria do insurreto no interrogatório judicial, conclui-se que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima - para, de maneira embasada, fundamentada, se atribuir ao denunciado a materialidade da tentativa de homicídio exposto na denúncia.
No caso em comento, o próprio titular da ação penal se convence de que não há elementos suficientes para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia.
Deveras, não há quaisquer evidências que pesem contra os réus.
Noutras palavras, a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para comprovar a tipicidade dos delitos em análise.
Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012), ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: [...] Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se....
A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito.
Assim é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia quanto ao crime de homicídio.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, por conseguinte, impronuncio os acusados REU: ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO e ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO, qualificados na peça inaugural, da imputação de prática do crime previsto no 121, § 2°, inciso I, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, com fulcro no art. 415, I, do CPP.
Em razão da impronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal).
Sem condenação encargos processuais.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha o boletim individual e o encaminhe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE os réus, caso necessário conforme art. 392 do CPP.
INTIMO o MP e a defesa.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:41
Proferida Sentença de Impronúncia
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02/11/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARVALHO DE BRITO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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06/02/2023 10:18
Juntada de Ofício
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06/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de cota
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07/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2022 08:00 Vara Única de Conde.
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03/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 22:56
Outras Decisões
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30/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2022 13:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:07
Juntada de Petição de cota
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10/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUBER JOSÉ DE ARAÚJO LUNA JÚNIOR em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO PESSOA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de cota
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13/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:45
Mandado devolvido para redistribuição
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30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2022 08:00 Vara Única de Conde.
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29/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:10
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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27/04/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 12:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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26/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:42
Juntada de Petição de Cota-2022-0000633769.pdf
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11/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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08/12/2021 03:59
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA CRUZ em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de SEVERINA FERANDES DA CRUZ em 06/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2021 09:30 Vara Única de Conde.
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06/12/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2021 09:30 Vara Única de Conde.
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04/12/2021 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO SALVINO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:44
Decorrido prazo de EDJALMA JOSÉ ADELINO DE LIMA em 03/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:17
Juntada de diligência
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02/12/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 17:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Conde.
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30/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:04
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:01
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:38
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:28
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:26
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:23
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:20
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:17
Juntada de diligência
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30/11/2021 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/11/2021 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/11/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS em 26/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001700447.pdf
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17/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARVALHO DE BRITO em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:08
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de cota
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11/11/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 08:28
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2021 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/11/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 07:54
Juntada de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:15
Processo migrado para o PJe
-
09/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2021 09:00 Vara Única de Conde.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARVALHO DE BRITO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de SILAS DE OLIVEIRA LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:09
Outras Decisões
-
20/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DE BRITO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DE BRITO FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:24
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 10:48
Processo migrado para o PJe
-
11/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2020 NF 155/2
-
11/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 11/2020 08:55 TJECN04
-
06/02/2020 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 06: 02/2020
-
12/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 07/2019 D000331190441 11:29:04 ALEXAND
-
12/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 12: 07/2019 D000746190441 11:29:04 ANTONIO
-
12/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 12: 07/2019 P000564190441 11:29:04 ALEXAND
-
12/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 10: 07/2019 P000564190441 10:55:09 ALEXAND
-
10/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2019
-
05/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 05/06/2019 CARGA A DR.GILBER
-
18/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2018
-
15/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2019
-
10/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/12/2018 DRA RENATA
-
04/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2018
-
30/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2018
-
27/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/11/2018 DRA RENATA
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P000762180441 13:00:55 ALEXAND
-
19/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE TELEGRAMA 19: 09/2018 D001134180441 13:41:00 ALEXAND
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P000758180441 13:41:01 ALEXAND
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P000762180441 13:41:01 ALEXAND
-
17/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P000758180441 09:10:02 ALEXAND
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 17: 05/2018 D000288180441 08:25:08 ALEXAND
-
16/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P001239170441 13:54:29 ALEXAND
-
28/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
-
11/01/2018 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 11: 01/2017 ALEXASANDRO CARVALHO DE BRIT
-
11/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/01/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P001239170441 10:26:15 ALEXAND
-
19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P001075170441 11:03:32 ALEXAND
-
18/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P001075170441 08:32:33 ALEXAND
-
18/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 29/08/2017 004657PB
-
25/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA DESIGNADA 23: 08/2017 08:20
-
25/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA REALIZADA 23: 08/2017 08:20
-
22/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 08/2017 D000631170441 11:56:07 ALEXAND
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 18/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 03: 02/2017 SILAS DE OLIVEIRA L
-
31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2017
-
29/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 29: 09/2016 00006194220158150411 ALHANDRA
-
29/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 29: 09/2016
-
23/03/2015 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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