TJPB - 0835672-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/05/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835672-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da petição da parte adversa ao Id 106562782, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá comprovar a realização das 76 (setenta e seis) sessões de fisioterapia indicadas na petição de Id 94174808, porquanto os comprovantes de pagamento e notas fiscais ao Id 100275410 não informam o número de sessões de fisioterapia realizadas pelo exequente para fins de cálculo do valor a ser reembolsado.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835672-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte executada do teor da petição de Id 100275406 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835672-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos qualificada, defendendo a necessidade de liquidação da sentença e revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 94174808.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, rejeito o requerimento de revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor posto tratar-se de menor impúbere, cuja hipossuficiência é presumida.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) Quanto à necessidade de prévia liquidação do julgado, melhor sorte assiste o impugnante.
De fato, o plano de saúde foi condenado ao reembolso dos valores despendidos no tratamento fonoaudiológico prescrito ao autor, sendo necessário que o autor/exequente demonstre os valores despendidos.
Dispõe o art. 509 do CPC que 'quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;" Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para converter o incidente em liquidação de sentença.
P.I.C.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, consoante dispõe o art. 510 do CPC, notadamente a comprovação dos gastos das sessões de fisioterapia realizadas pelo autor e indicados na petição ao Id 94174808.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 14:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença id:93355211, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91009561, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 21:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 21:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835672-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: A.
G.
P.
D.
A.REPRESENTANTE: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TÉCNICAS ESPECÍFICAS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAL FONOAUDIÓLOGO FORA DA REDE CREDENCIADA SOB A MODALIDADE DE REEEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - É obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a ser realizado, em regra, por meio de sua rede credenciada, garantindo-se, excepcionalmente, em caso de inexistência de profissionais credenciados, o reembolso das despesas, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998.
I – Relatório A.
G.
P.
D.
A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EMÍLIA MARIA PACHECO, ingressou com a presente Ação de Ressarcimento de despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, usuário do plano de saúde operado pela promovida, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0), realizando acompanhamento e tratamento desde o ano de 2021.
Porém, aduz que ainda apresenta atraso de fala grave, sendo-lhe indicado um tratamento mais específico com Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT NÍVEL BIDGING, PECS/PODD, DIR/FLOORTIME 4x por semana, conforme laudo em anexo.
Informa que não foi encontrado na rede credenciada nenhum profissional habilitado a dispensar o tratamento fonoaudiológico necessário, dada a especificidade do tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para obrigar o plano de saúde UNIMED JP ao reembolso do profissional fonoaudiólogo com habilitação e qualificação para aplicar o método ABA, PROMPT NÍVEL BIDGING, PECS/PODD, DIR/FLOORTIME 4 x por semana, conforme requisitado pelo médico assistente, afim de evitar regressões e prejuízos ao desenvolvimento da fala e desenvolvimento cognitivo e de interação social do autor.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar e indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pedido de tutela de urgência deferida ao Id 81463575.
Contestação ao Id 82995504.
Impugnação à contestação, Id 84814957.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Da preliminar Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto a parte autora, A.
G.
P.
D.
A., é menor incapaz representada em juízo pelo sua genitora.
Atente-se que o genitor do autor não é parte é parte no processo.
O direito à gratuidade tem natureza personalíssima, desvinculada da situação financeira do seu representante legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR QUE PODE SER PRESUMIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE E NÃO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150711-80.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) Do mérito É assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO custear as despesas relativas ao tratamento de fonoaudiólogo para o menor autor diagnosticado com TEA, fora da sua rede conveniada, mediante reembolso, bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede o pleito autoral exposto na exordial.
Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se a tratamento com profissional fonoaudiólogo com habilitação e qualificação para aplicar o método ABA, PROMPT NÍVEL BIDGING, PECS/PODD, DIR/FLOORTIME 4 x por semana.
O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia.
Para que seja legítima a negativa da operadora do plano de saúde em custear tratamento particular é necessário que demonstre a possibilidade de utilização da rede credenciada, a disponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais/clínicas credenciados e a capacitação dos profissionais na especialidade requerida.
Assim, se não há profissional credenciado, o usuário poderá optar por profissional particular, do município da contratação ou no centro de referência mais próximo, com direito ao reembolso das despesas efetuadas.
In casu, em que pese a demandada afirmar a existência de rede credenciada apta a atender as necessidades indicadas em laudo médico do beneficiário, da documentação comprovatória acostada ao Id 76241637 a 76241641, entendo que o plano de saúde não comprovou o fornecimento do tratamento, na rede cooperada, realizado por fonoaudiólogo devidamente habilitado na especialidade descrita no laudo médico, qual seja, PROMPT NÍVEL BIDGING e DIR/FLOORTIME.
A conduta da operadora de plano de saúde que, diante da necessidade de tratamento à criança com transtorno do espectro autista, nega-se à respectiva cobertura, sob o argumento de que é suficiente a oferta de tratamento convencional isolado por profissionais credenciados, ainda que não detentores de conhecimentos específicos para o tratamento do tema, viola o princípio da igualdade (por não observar a desigualdade da pessoa com deficiência), o direito da pessoa com autismo e a própria função social do contrato, na medida em que não cumpre a justa expectativa do consumidor, infringindo a boa-fé contratual.
Assim, no caso dos autos, inexistindo o profissional habilitado nas técnicas específicas na rede credenciada do plano de saúde, é facultado ao autor a opção de acompanhamento por profissionais não pertencentes à rede credenciada, mediante a sistemática de reembolso, não de forma integral, mas conforme remuneração prevista em tabela vigente no plano de saúde.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, seja na rede credenciada ou não, deve ser limitado ao previsto na tabela do plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.029.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE APLICADOR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA FORNECIDA PELA UNIMED.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CLÍNICA FONOMAIS QUE INFORMOU, EM LIDE ANÁLOGA, NÃO TER CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS E DE ALGUNS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS.
REEMBOLSO QUE, EM REGRA, DEVE OBSERVAR OS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE, SALVO SE HOUVER INEXECUÇÃO DO CONTRATO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR OU INADEQUAÇÃO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO APÓS A RESOLUÇÃO 539/2022 DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CPC/2015) - Da análise dos autos, vislumbro que a menor/apelada, usuária do plano de saúde da Unimed, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84), sendo indicado tratamento multidisciplinar pela médica que a acompanha. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. -
Por outro lado, no que pertine ao custeio de Aplicadora Terapêutica ABA, na escola, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao aplicador terapêutico em ambiente domiciliar. - Destaque-se que não há indícios de impossibilidade de deslocamento do infante ou de seu responsável até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento. - Quanto à notícia de que a Unimed credenciou uma nova rede para atendimento, verifico que a operadora de saúde não comprovou, ao longo da instrução processual, que a habilitação dos profissionais/clínicas ocorreu em número suficiente para atender adequadamente a demanda dos usuários, mormente porque em processo similar, uma das clínicas então indicadas pela apelante (FonoMais) deixou claro que não possui condições de atender às necessidades dos menores. - “(...) Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - O reembolso do tratamento realizado fora da rede credenciada deve ser feito com base nos valores da tabela da Unimed, exceto se (1) houver inobservância de prestação assumida no contrato, (2) for descumprida a ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela ou (3) o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, cujo fornecimento alcance o período de vigência da Resolução nº 539/2022, não for adequadamente fornecido pelo plano de saúde em sua rede credenciada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0801287-48.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023).
Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo que não assiste razão ao autor.
Em que pese a ocorrência de situação desagradável sofrida, não houve qualquer repercussão na esfera moral do autor, tratando-se apenas de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
De pronto, ante o deferimento da antecipação de tutela, teve a parte autorização para realizar o tratamento necessário para sua evolução clínica .
Aqui, o fato não teve a relevância jurídica asseverada, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento.
Entendo que, apesar dos argumentos trazidos pelo autor, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura pelo plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
Até porque, o STJ já teve oportunidade de assentar que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 338162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”.
Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (0824744-82.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023).
Assim, improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, ratifico a liminar de Id 81463575 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para determinar que a Unimed - João Pessoa, Cooperativa de Trabalho Médico arque com o reembolso dos valores despendidos no tratamento fonoaudiológico prescrito ao autor, limitado ao previsto na tabela do plano de saúde, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC Condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação ID 82366313, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835672-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835672-53.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A.
G.
P.
D.
A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EMÍLIA MARIA PACHECO, ingressou com a presente Ação de Ressarcimento de despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, usuário do plano de saúde operado pela promovida, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10-F84.0), realizando acompanhamento e tratamento desde o ano de 2021.
Porém, aduz que ainda apresenta atraso de fala grave, sendo-lhe indicado um tratamento mais específico com Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT NÍVEL BIDGING, PECS/PODD, DIR/FLOORTIME 4x por semana, conforme laudo em anexo.
Informa que não foi encontrado na rede credenciada nenhum profissional habilitado a dispensar o tratamento fonoaudiológico necessário, dada a especificidade do tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para obrigar o plano de saúde UNIMED JP ao reembolso do profissional fonoaudiólogo com habilitação e qualificação para aplicar o método ABA, PROMPT NÍVEL BIDGING, PECS/PODD, DIR/FLOORTIME 4 x por semana, conforme requisitado pelo médico assistente, afim de evitar regressões e prejuízos ao desenvolvimento da fala e desenvolvimento cognitivo e de interação social do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que estão demonstrados a contento os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Dúvidas não subsistem de que o autor apresenta quadro de transtorno do espectro autista e de que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seus artigos 10 e 12, a cobertura assistencial, que compreende tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento), razão pela qual seu tratamento deve ser custeado pela promovida.
Para que seja legítima a negativa da operadora do plano de saúde em custear tratamento particular é necessário que demonstre a possibilidade de utilização da rede credenciada, a disponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais/clínicas credenciados e a capacitação dos profissionais na especialidade requerida.
Assim, se não há profissional credenciado, o usuário poderá optar por profissional particular, do município da contratação ou no centro de referência mais próximo, com direito ao reembolso das despesas efetuadas.
In casu, em que pese a demandada afirmar a existência de rede credenciada apta a atender as necessidades indicadas em laudo médico do beneficiário, da documentação comprovatória acostada ao Id 76241637 a 76241641, entendo que o plano de saúde não comprovou o fornecimento do tratamento, na rede cooperada, realizado por fonoaudiólogo devidamente habilitado na especialidade descrita no laudo médico, qual seja, PROMPT NÍVEL BIDGING e DIR/FLOORTIME.
Configurada, portanto, a viabilidade jurídica do pedido.
Também, presente o periculum in mora, uma vez que o atraso na prestação da assistência proposta pode comprometer seu quadro clínico e até causar dano irreparável ou de difícil reparação à sua vida social.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré arque com o reembolso dos valores despendidos no tratamento fonoaudiológico prescrito, de acordo com a tabela de honorários em vigor, que deve ser efetivado no prazo de 72 (setenta e duas) a contar desta decisão, para as despesas pretéritas, e da apresentação do pedido administrativo por parte da promovente, para as despesas futuras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte demandada para cumprimento desta decisão, com urgência, citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
07/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2023 20:43.
-
07/07/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. P. D. A. - CPF: *62.***.*26-13 (AUTOR).
-
29/06/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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