TJPB - 0826496-60.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826496-60.2017.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Incidindo a prescrição, não se atinge o direito em si considerado, mas se fulmina a pretensão do direito, ou seja, o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.
Vistos, etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de execução de título extrajudicial em face de VIDRACARIA SÃO PEDRO LTDA. - ME, igualmente qualificado, buscando cobrar dívida da ré oriunda de contrato de seguro saúde e odontológico desde 2016.
Após anos de tramitação sem sucesso em citar a ré, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, conforme despacho ao id. 85859785.
Em resposta, a parte autora alegou que demonstrou conduta diligente na tentativa de citação da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
In casu, considerando o prazo prescricional de cinco anos, bem como, a data de vencimento dos títulos (30/05/3016 e 30/06/2016) e a inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito desde 2021.
Em que pese a alegação do apelante de ter sido diligente e que não pode ser prejudicado pelas que não pode ser prejudicado pelas tentativas infrutíferas, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas neste juízo.
Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do exequente quanto ao endereço correto do executado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu.
Neste mesmo sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal.
Prescrição intercorrente decretada. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Logo, decorrido quase de sete anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do código de processo civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PLEITEADO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826496-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro.
Como já foi exaustivamente exposto por este Juízo, a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras, inviabilizando assim a consulta ao SISBAJUD, sistema conveniado ao Banco Central do Brasil.
Também já se viu que ela não possuía veículo em seu nome, o que inviabilizou a consulta ao RENAJUD, base de dados do DETRAN.
E por fim, já houve deferimento a consulta ao INFOJUD, que restou infrutífera, pois a parte executada não declara imposto de renda.
Não obstante, este processo tramita há quase 7 (sete) anos sem que tenha ocorrido a citação da parte executada, apesar do acolhimento por este Juízo das múltiplas diligências requeridas pela parte exequente, tendo todas se mostrado infrutíferas e ineficientes à localização da parte adversa.
Com efeito, incumbe à parte credora promover a citação do devedor, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, conforme inteligência do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º), o que não se revela ser o caso.
Assim, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a PRESCRIÇÃO de sua pretensão executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826496-60.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA - ME DESPACHO
Vistos. É dever da parte, carrear aos autos, elementos suficientes à prestação jurisdicional, razão pela, INDEFIRO o pedido retro.
I.
DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826496-60.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: VIDRACARIA SAO PEDRO LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido retro pelos mesmos motivos já expostos nos IDs 36778675, 56328540 e 66191208.
Intime-se a exequente para viabilizar a citação da executada em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:57
Juntada de informação
-
20/04/2022 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:12
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:39
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
15/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009031-86.2008.8.15.2001
Fernanda Barreto Suassuna de Paula Marqu...
Netway Servicos de Informatica LTDA
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2008 00:00
Processo nº 0852061-50.2022.8.15.2001
Hamon Ramalho de Morais Barreto
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 16:07
Processo nº 0835672-53.2023.8.15.2001
Emilia Maria Pacheco Andre
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 21:11
Processo nº 0861753-39.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Israel Gomes dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 22:24
Processo nº 0806218-28.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Glauberto Candido da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 07:50