TJPB - 0807503-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento, Empréstimo consignado] AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
O requerimento de concessão de tutela de urgência - ID n. 91394037 constitui réplica dos argumentos acostados na inicial, os quais já foram devidamente analisados e indeferidos na decisão de ID n. 89087088, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID n. 91394037.
Em razão da inércia em apresentar contestação, mesmo devidamente citados, DECRETO A REVELIA dos réus BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todavia sem aplicação dos efeitos materiais, consoante artigo 345, I, do CPC.
Por sua vez, em razão da ausência injustificada dos réus acima elencados a audiência de conciliação, SUSPENDO a exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, concernente a dívida existente entre a parte autora e BANCO MASTER S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, bem como SUJEITO-OS COMPULSORIAMENTE ao plano de pagamento, devendo tal conduta ser realizada após o adimplemento devido aos credores presentes em audiência, consoante artigo 104-A, §2°, do CDC.
INTIME-SE para ciência.
Ademais, uma vez inexistindo conciliação entre as partes, INSTAURO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos do artigo 104-B, do CDC.
INTIMEM-SE os credores citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ANEXAREM documentações pertinentes tal como EXPLICITAREM as razões da negativa de ascensão para o plano voluntário ou de renegociar, conforme artigo 104-B, §2°, do CDC.
Após, venham-me os autos conclusos para análise das argumentações preliminares e demais providências necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:43
Decretada a revelia
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29/06/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
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06/07/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:41
Recebidos os autos.
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24/05/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:10
Recebidos os autos.
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15/05/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:27
Deferido o pedido de
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14/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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24/04/2024 09:39
Recebidos os autos.
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24/04/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *04.***.*60-00 (AUTOR).
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22/04/2024 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 15:22
Outras Decisões
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11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2023 06:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento, Empréstimo consignado] AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a presente ação feito possui 6 (seis) réus, e, dessa forma, há notável risco de perda da efetividade processual por comprometimento da análise integral do mérito em razão de tal formação litisconsorcial (art. 4º do CPC).
Nessa toada, conveniente que o desmembramento da presente ação seja realizado, a fim de prezar pela efetividade e bom andamento processual.
Portanto, faz necessário o desmembramento da presente ação para não comprometer a rápida solução do litígio, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, principalmente quando a questão versar sobre a formação de um litisconsórcio multitudinário passivo.
Desta forma, determino a cisão do processo, permanecendo neste processo, tão-somente, o Banco Bradesco, devendo o cartório distribuir, por dependência, um processo para cada uma das outras partes demandadas, utilizando a integralidade deste autos.
Quanto à parte promovida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifico a incompetência deste Juízo, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, razão pela qual declino da competência desse juízo para julgar a ação envolvendo a CEF.
Deverá a parte autora ajuizar a demanda em face da Caixa Econômica Federal diretamente na Justiça Federal.
Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, cumpram-se as determinações acima e façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:04
Outras Decisões
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07/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DA SILVA RODRIGUES (*04.***.*60-00).
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06/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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