TJPB - 0828404-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando demais ordens de bloqueios nos autos, percebo que assiste razão a parte ré.
Ao que, neste momento, procedo com o desbloqueio dos valores de R$ 4.000,01 e R$ 1.800,01, em Bco Bradesco S/A (recibos de protocolamento anexos).
Intime-se.
Após, ultimadas todas as providências necessárias, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:10
Processo Desarquivado
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22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré requereu desbloqueio de contas e expedição de alvará no valor de R$ 5.800,11 (cinco mil e oitocentos reais e onze centavos).
Entretanto, observo que não há bloqueio de valores para este processo, tendo sido, a ordem, infrutífera.
Inclusive, isto é observável no próprio documento juntado em ID 93869958.
Confirmo, neste momento, o encerramento e cancelamento de não respostas.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:48
Processo Desarquivado
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 DESPACHO Vistos, etc.
Petição informando autocomposição nos autos, entretanto, sem minuta de acordo assinada por ambas as partes e sem confirmação de pagamento.
INTIME-SE a parte promovente para que informe se houve o pagamento regular do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE o réu, HS PARTICIPAÇÕES LTDA, para que fale sobre petição em ID 93245242, em igual prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD e buscas no sistema RENAJUD.
Em atenção ao princípio da celeridade, economia e cooperação processuais, este Juízo já realizou, igualmente, buscas no INFOJUD, para obter declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (substituída pela ECF) e declaração de operações imobiliárias (DOI), do período entre 05/2019 e 05/2024.
No sistema RENAJUD, não se obteve qualquer resultado, conforme telas colacionadas logo abaixo deste despacho.
No INFOJUD, não se obteve resultado recente de escrituração contábil - ECF (2022, 2023, 2024 ) para qualquer dos executados; e, no que concerne a DOI, não há declarações para a parte executada FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA, havendo registro, no entanto, para a HS PARTICIPAÇÕES LTDA, onde se verifica transação(es) imobiliária(s).
Caso tenha interesse na penhora desse bensDEVE, A PARTE AUTORA, TRAZER AOS AUTOS, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inteiro teor do imóvel referido.
Expeça-se certidão de dívida para a autora, para fins de inclusão das demandadas em cadastro negativo, conforme requerido em petição de ID 91351937.
No que concerne às medidas coercitivas atípicas de suspensão de CNH e passaporte do representante da pessoa jurídica e bloqueio de cartões de crédito, tenho que não se afiguram adequadas para o caso nos autos.
A um porque seriam direcionadas à pessoa física, quando não houve desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 50, do CC, ou seja, funcionariam quase como sanções pelo descumprimento de obrigação de outra pessoa, com personalidade jurídica própria; depois porque só tem sentido a aplicação de tais meios no processo quando sejam eficazes ao objetivo de satisfação do título, pelo que deve-se somar uma conduta da parte ré que demonstre menoscabo e existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sendo adotadas de modo subsidiário.
De outra forma, não servem ao intento a que se propõem (visto que não são sanções, mas meios de garantir o cumprimento do título).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO CNH.
CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio da CNH da executada, traduz medida executiva atípica que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, uma vez que, como dito, a executada é pessoa jurídica. 2.
O bloqueio dos cartões de crédito ?não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.? (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020). 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07211424720238070000 1750710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) quando a medida for necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) por decisão fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos.
II - A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito não se apresentam como medidas lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder Judiciário.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07030213920218070000 DF 0703021-39.2021.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, INDEFIRO pleito de suspensão de CNH e passaporte.
SISBAJUD, em repetição programada por 30 dias solicitado e, em consulta no prazo de 72 horas, não foram encontrados valores.. À Escrivania, determino: I.
A verificação do bloqueio, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.
Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntado aos autos o respectivo recibo, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO Renajud - HS Participações LTDA Renajud - Faaca Boteco, Bar e Restaurante DOI - FAACA Boteco, Bar e Restaurante LTDA -
25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:37
Outras Decisões
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10/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:58
Juntada de Alvará
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30/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828404-45.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
23/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de HS PARTICIPACOES LTDA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828404-45.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE EXECUTADO: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA, FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista o bloqueio de valor pelo Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
25/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): REU: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA Advogado do(a) REU: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluída a classe Processual para Cumprimento de Sentença.
A parte autora noticia o descumprimento do acordo e requer a Execução em face da demandada HS PARTICPAÇÕES LTDA, entretanto o acordo foi firmado com a empresa FACCA BOTECO BAR E RESTAURANTE, CNJP 24.***.***/0001-24.
Intime-se a parte autora para adequar o pedido executório, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): REU: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA Advogado do(a) REU: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS - PB29496 DESPACHO Vistos, etc.
Intimo a exequente para, em 05 dias, apresentar a planilha de cálculos do débito executado, excluindo-se os valores já adimplidos pelo executado.
Após, façam os autos conclusos para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 09:35
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de HS PARTICIPACOES LTDA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828404-45.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: MARLY FREITAS DE SOUSA ZENAIDE Advogados do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): REU: HS PARTICIPACOES LTDA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Habilite-se no sistema a advogada da ré, GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA, inscrita na OAB/PB 29.496.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
01/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:10
Processo Desarquivado
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24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 19:41
Homologada a Transação
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04/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2023 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/08/2023 09:37
Juntada de Decisão
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22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 10:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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